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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5014730-36.2024.8.24.0004/SCAUTOR: DEBORA LEANDRO TOMAZ ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO SENTENÇA Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEBORA LEANDRO TOMAZ em desfavor do INSS. O autor é isento do pagamento das custas e verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Quanto ao aditamento dos honorários periciais, a restituição deverá ocorrer conforme procedimento estabelecido no Convênio n. 60/2024 firmado entre o Poder Judiciário, o Poder Executivo e a Procuradoria Federal do Estado de Santa Catarina (Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710), que se dá após o trânsito em julgado, por meio da ferramenta "ressarcimento de honorários periciais ao INSS" disponível no Eproc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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