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5014729-45.2025.4.04.7202

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014729-45.2025.4.04.7202/SC AUTOR: PARAISO TURIST HOTEL LTDA ADVOGADO(A): THIAGO SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB SC029065) ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SC059427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Paraíso Turist Hotel LTDA em face do INSS objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da majoração do FAP da autora, até julgamento final da presente demanda. Ao final da ação requer (I) a declaração de inexistência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia que ensejou a concessão do benefício por parte do INSS, com a consequente retirada do impacto do referido benefício sobre o cálculo do FAP da empresa; e que (II) seja determinada a restituição dos valores pagos a maior pela empresa autora, em decorrência da concessão do benefício tipo b9-2, a contar da vigência de janeiro/2025 até a devida retirada do impacto no sobre o cálculo do FAP. Disse, em síntese, que teve em seu quadro funcional a senhora Maria R Pereira Silva Figueiredo, como auxiliar de cozinha (CBO 5135-05), entre 01/04/2008 e até 07/04/2020 (TRCT anexo). Em 25/07/2023, o INSS concedeu benefício por aposentadoria por invalidez acidentária, espécie b-92, à segurada Maria Rosalina Pereira da Silva, ex-funcionária do autor, com base em acordo judicial proposto pelo INSS, na ação de nº 5001672- 61.2023.8.24.0016, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, movida pela segurada contra aquele instituto previdenciário. Aduziu que, com base na concessão do benefício acidentário à segurada (B92 - aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho), foi imputada à empresa autora a responsabilidade pela doença laboral, ocasionando o aumento indevido de sua alíquota de contribuição ao SAT/GILRAT e majoração do seu Fator Acidentário de Prevenção – FAP, impactando diretamente seus encargos tributários (DCTFWeb anexas). Alegou que a concessão de tal benefício não se deu por qualquer constatação do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) entre a doença informada na ação proposta pela segurada, qual seja, tendinopatia do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), e a atividade econômica da empresa autora. Até porque, ao cruzar o CNAE 5510-8/01 (Hotéis) com o CID M75.1, não há nexo presumido (NTEP) registrado na tabela do INSS. Além disso, afirmou que a doença apontada não guarda relação com a função que exerceu a segurada, auxiliar de cozinha, junto à empresa autora. Afirmou que não participou da ação nº 5001672-61.2023.8.24.0016, e, na ação, não foi produzida prova ou constatação de nexo causal entre a atividade da autora, a doença alegada e a atividade econômica da empresa autora. O pedido de tutela provisória foi indeferido (12.1). Houve contestação e réplica. Vieram os autos conclusos para fins do artigo 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, especificando os fatos que pretende provar, qual a necessidade e a utilidade da prova pretendida (evento 56.1). Em resposta, a União afirmou não ter provas a produzir (63.1). Já a parte autora requereu a designação de prova testemunhal, de acordo com as seguintes razões (65.1): Embora a controvérsia possua relevante conteúdo técnico, é inegável que sua adequada solução depende, igualmente, da reconstrução da realidade fática vivenciada pela ex-empregada durante o exercício de suas atividades no Hotel Paraíso. ] Isso porque toda a tese defensiva da União parte de uma premissa abstrata, consistente na mera concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária, sem que tenha sido produzida qualquer prova concreta acerca das efetivas condições em que o trabalho era desempenhado pela segurada durante o vínculo empregatício. De outro lado, desde a petição inicial a Autora demonstra que inexiste nexo técnico epidemiológico entre o CNAE da atividade hoteleira e a patologia diagnosticada, bem como evidencia, por meio da documentação técnica e da própria perícia produzida na demanda previdenciária, a ausência de elementos que permitam concluir pela existência de nexo causal entre a doença e as atividades exercidas pela colaboradora. Todavia, existe um aspecto que somente poderá ser esclarecido mediante a produção de prova testemunhal: a descrição minuciosa da rotina laboral da ex-empregada, especialmente quanto à natureza das tarefas desempenhadas, à intensidade dos esforços físicos exigidos, à inexistência de movimentos repetitivos de alta frequência, de posturas ergonomicamente inadequadas ou de qualquer condição capaz de justificar, sob o ponto de vista biomecânico, a moléstia que fundamentou a concessão do benefício. Os documentos técnicos demonstram aquilo que estava formalmente previsto. As testemunhas, por sua vez, demonstrarão aquilo que efetivamente ocorria no ambiente de trabalho. E é precisamente essa prova que poderá dissipar, de forma definitiva, qualquer dúvida ainda existente acerca da inexistência de nexo causal. Em outras palavras, a prova testemunhal permitirá ao Juízo confrontar a realidade vivenciada no ambiente laboral com a hipótese causal presumida que fundamentou a concessão do benefício previdenciário, revelando, de forma inequívoca, que as atividades desempenhadas pela colaboradora jamais possuíram potencial lesivo suficiente para justificar a moléstia alegada. Nessas circunstâncias, a designação de audiência de instrução e julgamento não constitui mera faculdade processual, mas providência indispensável para a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque a discussão envolve fatos controvertidos que não podem ser integralmente reconstruídos apenas por documentos. Previamente à decisão acerca da necessidade de produção da prova testemunhal, requerida pela parte demandante, mostra-se necessária a complementação da prova documental. Sustenta a parte autora que a majoração de seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP) guarda relação com uma demanda judicial, na qual houve a celebração de acordo, para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, espécie b-92, entre o INSS e uma ex-colaboradora da empresa (processo nº 5001672- 61.2023.8.24.0016, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC). Revela-se, portanto, necessária a apresentação de cópia integral da aludida demanda, bem como do dossiê previdenciário e do dossiê médico da segurada em questão, a fim de melhor esclarecer a controvérsia. Sendo assim, determino as seguintes providências: a) oficie-se à 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC solicitando cópia integral da ação de nº 5001672- 61.2023.8.24.0016; b) requisite-se, via Sistema Consultas Integradas - CNJ, cópias do dossiê previdenciário e do dossiê médico da segurada indicada nos documentos que acompanham a inicial. Anexada a documentação, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, incumbindo à parte autora ratificar/retificar o interesse na produção da prova testemunhal. Após, retornem conclusos.

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