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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014727-74.2025.8.21.0022/RSAUTOR: MARCIA HENRIETTE BARBOSA LOPES ADVOGADO(A): VILSON FARIAS (OAB RS040103) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Isso posto, com base no artigo 487, incico I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora.
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