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TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014727-55.2025.4.03.6183 AUTOR: IRACI DE JESUS SOUSA, K. A. S. REPRESENTANTE: IRACI DE JESUS SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA SILVA DE JESUS - SP518279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IRACI DE JESUS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Rejeito eventual prejudicial de prescrição: o período alcançado pelo pedido não excede o quinquênio legal. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos arts. 16 e 74, da Lei n. 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” Assim, a concessão do benefício de pensão por morte exige o atendimento dos seguintes requisitos legais: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do falecido; e c) condição de dependente do requerente. Consoante o texto legal, em se tratando de filho menor, cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica é presumida. Com relação ao prazo de duração do benefício, cumpre observar o disposto no art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação atribuída pela Lei n. 13.135/2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, cotejando a contestação e o indeferimento administrativo, verifico que o cerne da controvérsia reside na comprovação da união estável até o óbito, bem como no prazo de sua duração. Registro que houve proposta de acordo ao id 563938494, a qual foi recusada pelos autores ao id 574645158, ocasião em que requereram o regular prosseguimento do feito. Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido MANOEL SANTOS DE ANDRADE, visto que ele foi beneficiário de aposentadoria por invalidez até o seu óbito, em 15/04/2023 (id 464975736, fl. 18). Registro que não é possível considerar as fotografias acostadas aos autos como início de prova material (id 464975735, fl. 254-259), porque não há demonstração minimamente segura da data em que realizadas e da identidade das pessoas fotografadas. Feita essa ressalva, reconheço que a parte autora Iraci de Jesus Sousa logrou comprovar união estável com o segurado até óbito, por período muito superior a dois anos, na conformidade dos seguintes elementos de prova: I – certidão de óbito do segurado, de 15/04/2023 (id 464975735, fl. 244), sendo o irmão do segurado o declarante (segundo a prova oral), mencionando o relacionamento entre a autora e o segurado, de modo que corrobora a subsistência da união estável até o falecimento; II – comprovantes de residência da parte autora e do falecido, com o mesmo endereço residencial (Rua Venâncio Poletti, 30, Jardim Floresta, 04836-110, São Paulo/SP - id 464975735, fl. 261-262), de forma que são aptos a demonstrar residência em comum na data do falecimento; e III - consta documentos de identidade e certidões de nascimento de filhos em comum do casal, ao id 464960141, fl. 2-7, sendo eles: Geane da Silva Santos, nascida em 28/07/1984; Leandro da Silva Santos, nascido em 14/12/1986; Vitor Sousa Andrade, nascido em 26/03/1992; e E. S. D. J. (autor), nascido em 04/04/2007, corroborando a existência de união com o propósito de constituir família, já na época dos nascimentos. No mais, a prova oral logrou corroborar, validamente, o início de prova material. Com efeito, a parte autora e as testemunhas ouvidas narraram de forma segura, coerente, com harmonia entre si e em face dos documentos dos autos, os largos anos de convivência pública do casal, sustentando a ausência de qualquer separação. Em particular, a parte autora narrou com muita segurança, coerência e detalhe os últimos anos de convivência com o segurado e as circunstâncias do seu óbito. Nesse quadro, cumpre reconhecer que também a prova oral labora pela união estável, por muito mais de 2 anos, até o óbito. Concluo, portanto, que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, por mais de dois anos, até o óbito, do que emerge o direito ao benefício e a procedência do pedido inicial. Pontuo que, para fins de efeito financeiro, o benefício será devido a partir da data do primeiro requerimento, visto que neste procedimento administrativo já estava suficientemente demonstrado o direito dos autores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o INSS na CONCESSÃO de benefício de pensão por morte aos autores, como companheira e filho, observadas as seguintes condições: a) instituidor: MANOEL SANTOS DE ANDRADE; b) DIB: 27/12/2024 (data da DER); c) duração: VITALÍCIA (para companheira Iraci de Jesus Sousa) e ATÉ 21 ANOS (para filho E. S. D. J.). Condeno o INSS no pagamento dos atrasados, que serão acrescidos de correção monetária e, a partir da citação, de juros de mora, tudo nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a CEABDJ proceda a implantação do benefício em 30 (trinta) dia. Com a vinda das informações, concernentes à RMI e à RMA por ocasião da implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC para apuração dos atrasados. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2026. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
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