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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014726-24.2022.8.21.0013/RSAUTOR: CGN TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RANZI (OAB SC063818) ADVOGADO(A): BRUNO LAUAR SCOFIELD (OAB SC053729) RÉU: TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SOMAVILLA MINATTO (OAB PR132583) RÉU: ANDRE & ANDRE LTDA ADVOGADO(A): Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB MS006181) ADVOGADO(A): THIAGO BATISTA BARBOSA (OAB MS019165B) ADVOGADO(A): EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR (OAB MS019522B) RÉU: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) SENTENÇA 2) De resto, considerando que a parte autora não constituiu novo procurador, julgo EXTINTO o feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desse teor: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? Extinção do processo, sem exame do mérito ? Hipótese em que a exequente deixou de regularizar a representação processual após a renúncia do mandato outorgado ao seu patrono ? Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ? Desnecessidade de intimação pessoal da exequente ? Aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil ? Precedentes do C. STJ e do E. TJSP ? RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005886-35.2015.8.26.0099; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023 Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), garantida a AJG.
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