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5014725-84.2023.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014725-84.2023.4.03.6303 AUTOR: VALDINEI MOREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDINEI MOREIRA DA COSTA, buscando a complementação do pagamento recebido a título de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, representante de FUNDO DO SEGURO (OBRIGATÓRIO) DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT. A parte autora alega ter sido vítima de acidente de motocicleta em 20/09/2022, do qual resultaram fraturas da patela e do platô tibial direitos. Sustenta que recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 a título de indenização por invalidez permanente, mas afirma que permaneceu com sequelas funcionais no membro inferior direito. Em razão disso, requer a complementação da indenização no valor de R$ 6.918,75, por entender fazer jus ao montante total de R$ 9.450,00 ou, subsidiariamente, ao valor proporcional ao grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial, deduzida a quantia já recebida. Regularmente citada, a Caixa apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o pagamento administrativo, aceito sem ressalvas, implicaria quitação integral da indenização. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado, sustentando a inexistência de prova de lesão em grau superior ao reconhecido na esfera administrativa. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação. A parte ré, por sua vez, informou concordar com as conclusões do expert e reiterou o pedido de improcedência da ação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, verifico que a relação jurídica discutida nos autos não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seguro DPVAT possui natureza obrigatória, decorrente de imposição legal, não se caracterizando como serviço prestado no mercado de consumo. A CEF suscita a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que houve pagamento administrativo da indenização. A alegação não procede. Embora tenha sido efetuado pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25, o autor busca em juízo justamente a complementação da quantia recebida, por entender que o montante pago não corresponde à extensão da invalidez sofrida. O recebimento de valor parcial não implica quitação integral da indenização nem impede o acesso à tutela jurisdicional para discussão acerca da suficiência do valor pago. A controvérsia existente entre as partes evidencia a necessidade de apreciação judicial da pretensão deduzida. Diante disso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir No mérito, a indenização securitária encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.194/1974, nos seguintes termos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) O requerimento administrativo teve por objeto o recebimento de indenização por invalidez permanente parcial decorrente do acidente ocorrido em 20/09/2022 (ID 284916821 – fls. 6 e 7). Na esfera administrativa, a perda funcional da parte autora foi avaliada em 18,75% (ID 292599916), resultando no pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (ID 292599909). Já a perícia realizada nestes autos concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta residual equivalente a 10% (ID 356485494). A controvérsia limita-se, portanto, à aferição da extensão da sequela permanente e à existência de eventual diferença indenizatória. A prova pericial judicial mostra-se suficiente, coerente e conclusiva. O perito nomeado, especialista em ortopedia, procedeu à entrevista, ao exame físico e à análise da documentação médica constante dos autos, concluindo que as fraturas da patela e do platô tibial direitos encontram-se consolidadas, com restabelecimento funcional, inexistindo invalidez permanente total. Reconheceu, contudo, sequela residual de caráter permanente, classificada como invalidez parcial incompleta, estimada em aproximadamente 10% (ID 356485494). A parte autora impugnou o laudo (ID 379473254), alegando, em síntese, que não teria sido adequadamente esclarecida a repercussão da limitação funcional sobre todo o membro inferior direito. Sustentou, ainda, que a gravidade das lesões, as dores persistentes e as exigências inerentes à atividade de operador de empilhadeira justificariam a fixação de percentual superior, requerendo a complementação da prova técnica. Todavia, para fins de indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, a avaliação deve considerar a repercussão anatômico-funcional definitiva da lesão, conforme os critérios estabelecidos na tabela legal. Eventuais dificuldades relacionadas ao exercício de atividade profissional específica não constituem parâmetro para a quantificação da invalidez indenizável, razão pela qual incapacidade laborativa e invalidez permanente para fins de DPVAT não se confundem. No caso concreto, o perito registrou que o autor deambula normalmente, sem claudicação ou necessidade de apoio, apresentando força muscular, sensibilidade e reflexos preservados. Constatou, ainda, que o joelho direito possui amplitude de movimento dentro dos padrões de normalidade, flexão máxima de 140 graus, extensão completa e ausência de derrame articular ou instabilidade ligamentar. Tais achados sustentam a conclusão de que a sequela remanescente possui reduzida repercussão funcional, afastando o enquadramento em graus médio, intenso ou total. Além disso, não foram apresentados documentos ou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte com o resultado do laudo, desacompanhada de fundamento técnico idôneo, não autoriza o afastamento da prova produzida sob o crivo do contraditório. Aplicam-se, à hipótese, os arts. 371 e 479 do CPC, inexistindo justificativa para a realização de nova perícia ou complementação da prova. Cumpre observar, ainda, que a indenização administrativa foi calculada com base em percentual de 18,75% do teto indenizatório, correspondente à perda da mobilidade de um joelho, percentual superior à extensão da sequela residual apurada na perícia judicial. Desse modo, não tendo sido demonstrada invalidez permanente em grau superior ao já considerado na via administrativa, inexiste diferença indenizatória a ser complementada. DISPOSITIVO Posto isso, revela-se IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, VALDINEI MOREIRA DA COSTA - CPF: 326.623.938-58, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.

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