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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014723-06.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A AGRAVADO: MELBA THIELE, BIANCA MARIA THIELE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014723-06.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MELBA THIELE, BIANCA MARIA THIELE Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0726803-08.1991.4.03.6100. Na origem, o magistrado afastou a alegação de prescrição e homologou o pedido de habilitação dos herdeiros de Melba Thiele. Decidiu (ID 582709126, AO): “No tocante à discussão posta, apesar de a matéria relativa à possibilidade de prescrição intercorrente para habilitação de sucessores aguardar análise definitiva pelo E. Superior Tribunal de Justiça, entendo, com amparo em sólida jurisprudência, que não deve ser iniciado o cômputo do prazo prescricional para inclusão formal dos herdeiros na execução, haja vista a ausência de previsão legal expressa nesse sentido. (...) Ante o exposto, afasto a tese de prescrição.” Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do segurado não impede o curso do prazo prescricional. Alega que, no caso concreto, transcorreu o prazo superior cinco anos entre a data do óbito e o requerimento de habilitação, o que configuraria a prescrição. Acrescenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº 2.034.211/CE pelo Superior Tribunal de Justiça, por entender que a matéria ali discutida possui relação direta com a controvérsia dos autos. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 378080154). A agravada apresentou contraminuta (ID 382538860). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014723-06.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MELBA THIELE, BIANCA MARIA THIELE Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Conforme estabelece o art. 313, I do Código de Processo Civil, o processo fica suspenso pela morte de qualquer das partes e, por conseguinte, o § 1º do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o feito, nos termos do art. 689 (para habilitação dos interessados), in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)” “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que, como o Código de Processo Civil ao estabelecer a suspensão do processo não fixou prazo para que ocorra a habilitação dos interessados, não há que se falar em prescrição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Nesse mesmo sentido é o entendimento da Primeira Turma deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HERDEIROS. MORTE DA EX-SERVIDORA NO DECURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL ALBERGADO PELA HERANÇA DADE CUJUS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. SERVIDORA APOSENTADA E FILIADA AO SINDICATO-IMPETRANTE. - Buscam os apelantes a reforma da sentença com a determinação de regular prosseguimento do feito em 1º grau e, subsidiariamente, a minoração da verba honorária fixada em seu desfavor. - A suspensão do processo, disciplinada pelo art. 313 do CPC, prevê hipótese referente à morte de qualquer das partes sem, entretanto, fixar o prazo em que o feito ficará paralisado para os autores da demanda. Mesmo quando nos remetemos ao art. 689 do mesmo diploma legal, não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros/sucessores. - Caso se trate de processo individual, os autos ficarão em arquivo sobrestado até que sobrevenha habilitação dos herdeiros, desde que, é claro, se trate de direito transmissível. - No caso de ação coletiva ou de mandado de segurança coletivo, o processo não será paralisado, sob pena de prejudicar demais substituídos ou representados, mas isso não significa que a coisa julgada formada, quando favorável ao de cujus, não possa ser incluída aos bens deixados (art. 83, III, CC), integrando sua herança. Ademais, continua o Sindicato legítimo para substituir os sucessores da falecida. - Ainda que a ação mandamental detenha, em regra, a aptidão para discussão apenas de direitos personalíssimos, ao tratarmos da esfera patrimonial dos indivíduos, os bens conquistados em vida transcendem a esfera jurídica do titular e integram a herança deixada. Caberá aos herdeiros, portanto, a execução forçada do título, nos termos do art. 778, §1º, II do CPC. - Todos os julgados citados pela magistrada a quo, assim como os juntados pela UNIÃO FEDERAL, se referem à prescrição do direito de pretensão do titular. Se a ex-servidora estivesse viva e demorasse os 7 anos do trânsito para executar o título, a prescrição deveria ser reconhecida na forma descrita pela sentença. Houve, portanto, error in judicando capaz de gerar a nulidade da sentença. - É de se atentar ainda que a decisão concessiva da segurança na ação mandamental retroage patrimonialmente à data de sua impetração por expressa previsão legal (art. 14, §4º, da Lei do Mandado de Segurança), afastando-se assim a alegação de que o direito reconhecido não integraria a esfera jurídica da servidora falecida no transcorrer da fase de conhecimento. - A jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto ao entendimento pela ausência de prazo legal para habilitação e à legitimidade do Sindicato, ainda que se trate de mandado de segurança. Assim como a desta E. Corte. Precedentes. - Ficou constatado pela sentença que a de cujus era aposentada. De acordo com as fichas financeiras juntadas, ao menos desde o 2º semestre de 2000, era filiada ao SINAIT (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), impetrante do mandado de segurança coletivo que originou o título ora em execução. Com a instrução existente até o momento, razão não há para a extinção do feito. - Apelação provida. (ApCiv 5000268-17.2023.4.03.6119, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Primeira Turma, j. 26/06/2024, DJEN 28/06/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, o processo fica suspenso em razão da morte de uma das partes, sendo que a jurisprudência do C. STJ se consolidou no sentido de reconhecer que a lei não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente, ainda que a habilitação não ocorra no prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (AI 5008003-33.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 23/11/2020) Ademais, não há que se falar em sobrestamento do presente feito até decisão final do julgamento do Tema nº 1254 do C. STJ, visto que a determinação de suspensão dos processos em andamento se restringe aos que "tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Portanto, não há óbice ao prosseguimento do presente recurso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/04/2024, DJe 10/5/2024) Impende ressaltar que, mesmo nos casos em que o falecimento do servidor ocorreu durante o curso da ação coletiva e não houve sucessão processual imediata, é correto reconhecer o direito dos herdeiros à execução individual do título, uma vez que o servidor falecido continuou sendo representado pelo legitimado extraordinário. Vejamos a jurisprudência da Primeira Turma deste E. Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HERDEIROS. MORTE DA EX-SERVIDORA NO DECURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL ALBERGADO PELA HERANÇA DADE CUJUS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. SERVIDORA APOSENTADA E FILIADA AO SINDICATO-IMPETRANTE. - Buscam os apelantes a reforma da sentença com a determinação de regular prosseguimento do feito em 1º grau e, subsidiariamente, a minoração da verba honorária fixada em seu desfavor. - A suspensão do processo, disciplinada pelo art. 313 do CPC, prevê hipótese referente à morte de qualquer das partes sem, entretanto, fixar o prazo em que o feito ficará paralisado para os autores da demanda. Mesmo quando nos remetemos ao art. 689 do mesmo diploma legal, não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros/sucessores. - Caso se trate de processo individual, os autos ficarão em arquivo sobrestado até que sobrevenha habilitação dos herdeiros, desde que, é claro, se trate de direito transmissível. - No caso de ação coletiva ou de mandado de segurança coletivo, o processo não será paralisado, sob pena de prejudicar demais substituídos ou representados, mas isso não significa que a coisa julgada formada, quando favorável ao de cujus, não possa ser incluída aos bens deixados (art. 83, III, CC), integrando sua herança. Ademais, continua o Sindicato legítimo para substituir os sucessores da falecida. - Ainda que a ação mandamental detenha, em regra, a aptidão para discussão apenas de direitos personalíssimos, ao tratarmos da esfera patrimonial dos indivíduos, os bens conquistados em vida transcendem a esfera jurídica do titular e integram a herança deixada. Caberá aos herdeiros, portanto, a execução forçada do título, nos termos do art. 778, §1º, II do CPC. - Todos os julgados citados pela magistrada a quo, assim como os juntados pela UNIÃO FEDERAL, se referem à prescrição do direito de pretensão do titular. Se a ex-servidora estivesse viva e demorasse os 7 anos do trânsito para executar o título, a prescrição deveria ser reconhecida na forma descrita pela sentença. Houve, portanto, error in judicando capaz de gerar a nulidade da sentença. - É de se atentar ainda que a decisão concessiva da segurança na ação mandamental retroage patrimonialmente à data de sua impetração por expressa previsão legal (art. 14, §4º, da Lei do Mandado de Segurança), afastando-se assim a alegação de que o direito reconhecido não integraria a esfera jurídica da servidora falecida no transcorrer da fase de conhecimento. - A jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto ao entendimento pela ausência de prazo legal para habilitação e à legitimidade do Sindicato, ainda que se trate de mandado de segurança. Assim como a desta E. Corte. Precedentes. - Ficou constatado pela sentença que a de cujus era aposentada. De acordo com as fichas financeiras juntadas, ao menos desde o 2º semestre de 2000, era filiada ao SINAIT (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), impetrante do mandado de segurança coletivo que originou o título ora em execução. Com a instrução existente até o momento, razão não há para a extinção do feito. - Apelação provida. (ApCiv 5000268-17.2023.4.03.6119, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Primeira Turma, j. 26/06/2024, DJEN 28/06/2024) (grifo nosso)} A exigibilidade plena do título, quanto à esfera individual, somente se concretiza com a habilitação dos herdeiros, momento a partir do qual se torna possível promover a execução. Assim, até que os sucessores assumam a posição processual e possam validamente exercer o direito, o prazo prescricional permanece obstado. Ante o exposto, indefiro a concessão efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de prescrição e homologou a habilitação dos herdeiros de Melba Thiele. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o falecimento da titular do direito e o requerimento de habilitação, bem como requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de habilitação dos sucessores por período superior a cinco anos após o falecimento da parte enseja prescrição intercorrente; e (ii) saber se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a ocorrência de prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 313, I, 687 e 689 do CPC, o falecimento da parte acarreta a suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos sucessores. A legislação processual não estabelece prazo para a realização dessa habilitação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de prazo prescricional para habilitação de herdeiros, diante da ausência de previsão legal expressa, razão pela qual não se configura prescrição intercorrente ainda que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o óbito e o pedido de habilitação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o mesmo entendimento, afirmando que a suspensão processual decorrente do falecimento da parte impede o curso do prazo prescricional até a efetiva habilitação dos sucessores, especialmente quando se trata de direito patrimonial transmissível. O sobrestamento do feito é incabível, pois a determinação de suspensão constante da decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ restringe-se aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese não verificada no caso concreto. A exigibilidade plena do título executivo em relação aos sucessores somente se concretiza com a sua habilitação processual, momento a partir do qual se torna possível o exercício válido da pretensão executória, permanecendo obstado o curso da prescrição até então. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que afastou a alegação de prescrição e homologou a habilitação dos herdeiros. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão legal impede o reconhecimento de prazo prescricional para habilitação de herdeiros ou sucessores em processo suspenso em razão do falecimento da parte. 2. Não se configura prescrição intercorrente pela mera demora na habilitação dos sucessores. 3. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ restringe-se às hipóteses expressamente definidas na decisão de afetação, não alcançando processos sem recurso especial ou agravo em recurso especial pendente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 1º, 687, 689 e 778, § 1º, II; CC, art. 83, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.000.341/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, ProAfR no REsp nº 2.034.210/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 10.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5000268-17.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 26.06.2024, DJEN 28.06.2024; TRF3, AI nº 5008003-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 17.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão