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Processo 5014722-19.2024.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5014722-19.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.N.S. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5091634-17.2023.4.02.5101/RJ (evento 50, DESPADEC1, do 1º grau), que acolheu a prejudicial arguida pela UNIÃO e declarou a prescrição da pretensão executória individual em relação às diferenças da gratificação GDPGTAS, sob o fundamento de que os acórdãos exequendos transitaram em julgado parcialmente quanto a essa rubrica em 14/11/2013, findando o prazo prescricional quinquenal em 14/11/2018, enquanto a execução somente fora proposta em 29/08/2023. Por decisão monocrática (evento 2, 2º Grau, DESPADEC1), foi determinada a suspensão do presente recurso e dos autos originários até a decisão final no Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A referida suspensão foi levantada no evento 12. Preliminarmente, registro que a controvérsia objeto do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça foi definitivamente apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, que fixou a seguinte tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.” No presente momento processual, não se verifica a necessidade de produção de prova ou de qualquer outra atividade cognitiva que justifique a instauração de procedimento autônomo de liquidação, razão pela qual se mostra possível o imediato prosseguimento do feito. Intime-se a parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me conclusos para julgamento.

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