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Processo 5014721-48.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014721-48.2025.4.03.6183 AUTOR: CINTIA MARIA STEFANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão e/ou revisão do benefício previdenciário. Em aditamento à petição inicial anexado no ID 592862160, a parte autora majorou o valor originariamente atribuído à demanda para o montante de R$ 121.911,65 (cento e vinte e um mil novecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Verifico, no entanto, que o presente caso não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1 e 2, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais. Dito isso, verifico que, no presente caso, os valores atrasados, conforme o pedido da parte autora, mais doze parcelas vincendas, excedem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cujo montante é equivalente a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), limite de alçada na data do ajuizamento do feito. Destaco, ainda, que a decisão de 18.03.2026 (ID 564385631) que declinou da competência em favor deste Juízo não foi objeto de recurso pela parte autora. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF ("Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."). Tal providência permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo competente (Varas Federais Previdenciárias). Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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