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5014720-92.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014720-92.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB SP395513) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB SP395513) EXEQUENTE: RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB SP395513) EXECUTADO: MZK TRADING LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA DE MACEDO COELHO (OAB SC064959) ADVOGADO(A): MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511) DESPACHO/DECISÃO Visando à celeridade processual (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF), observando o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e considerando que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º, CPC), passo a determinar, por meio desta decisão una, diversas providências a serem adotadas, bem como já deixo registrado o indeferimento de diversas medidas que são costumeiramente requeridas, a fim de promover a prestação jurisdicional da forma mais eficaz possível. Cabe aqui destacar que o impulso oficial não substitui a atuação da parte e tampouco o dever de cooperação possibilita transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela realização de atos que devem ser realizados pelo credor, o qual é o interessado na satisfação do seu crédito. Assim, cabe à parte exequente tomar todas as medidas que lhe são devidas, ciente de que sua inércia ensejará a prescrição intercorrente (art. 921, §§4º, 4º-A e § 5º). 1. OBSERVAÇÕES INICIAIS: 1.1. Os atos deverão ser realizados pelo Cartório Judicial, sem a necessidade de nova conclusão, até o cumprimento total desta decisão, na ordem listada abaixo, dando-se cumprimento ao item seguinte caso infrutífera ou insuficiente a medida anterior. 1.2. A ausência de recolhimento de despesas postais/diligências necessárias para expedição dos atos na primeira oportunidade em que a parte foi intimada para fazê-lo será interpretada como desistência do ato. 1.3. Caso a parte executada seja empresário individual, havendo requerimento, as consultas e as medidas também devem ser realizadas considerando o CPF. Como se sabe “O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, constituindo mera ficção jurídica para fins tributários, sem separação patrimonial entre ambos.” (TJSC, AI 5086077-10.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/12/2025). 1.4. Deverá ser observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 841, § 4º, do CPC, regra que também se aplica em casos de cumprimento de sentença (art. 513, § 3º, CPC), de modo que deverão ser reputadas válidas as intimações quando dirigidas para o endereço da citação ou para o último informado nos autos e a parte não for localizada em razão da mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (motivos devolução AR: mudou-se, desconhecido, recusado). 1.4.1. Também hão de ser reputadas válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo executado (art. 274, parágrafo único, do CPC), quando o ato foi cumprido no endereço da citação ou no último informado nos autos pela parte, salvo a intimação a que alude o art. 513, § 3º, CPC, que deverá ser recebida pessoalmente. 1.5. O executado deverá ser intimado por edital nos casos em que a citação ocorreu por meio desta modalidade. E, somente nos casos em que houver penhora de bens positiva, caso decorra in albis o prazo estabelecido, deverá ser nomeado curador especial em favor da parte passiva (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), para que exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias. Considerando que a Defensoria Pública não mais atua em sede de curadoria especial nesta unidade judiciária (Deliberação n. 97/2023 do Conselho Superior da DPE/SC), deverá ser oportunamente realizada a nomeação de curador especial mediante sorteio de advogado dativo a ser procedido pelo Cartório via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, § 1º, da Resolução CM n. 5/2019 do egrégio TJSC). 1.6. Perfectibilizada a penhora sem impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para que, em 15 dias, diga se pretende adjudicar o bem, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC). Em caso negativo, deverá, na mesma oportunidade, indicar se prefere a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 880, CPC), momento em que poderá indicar leiloeiro de sua preferência, ciente de que, em caso de inércia, o bem será levado a leilão. 1.7. Sempre que houver levantamento de valores em favor do credor, ele deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se houve quitação integral do débito e, em caso negativo, apresentar demonstrativo atualizado do cálculo com a dedução da quantia recebida, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e o processo extinto pelo pagamento. 1.8. No seu interesse, cabe à parte exequente diligenciar para a realização de averbações premonitórias ou comunicações aos órgãos competentes, nos moldes do art. 828 do CPC. A certidão deverá ser emitida pela parte interessada via sistema Eproc, por meio do botão “certidão para execuções”, no menu "Ações"; e no "Painel do Advogado". 2. MEDIDAS DEFERIDAS: 2.1. SISBAJUD: Havendo requerimento da parte exequente, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Fica, desde logo, ciente a parte devedora de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários dos 60 dias que antecedem o bloqueio (no extrato, deverá constar inclusive a constrição judicial), sob pena de rejeição do pleito de impenhorabilidade. Havendo impugnação, independente de nova conclusão e à luz do art. 10 do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 dias, com urgência. Na sequência, tornem conclusos para análise no fluxo urgente. Decorrido o prazo in albis, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 200,00, proceda-se à imediata liberação. 2.2. RENAJUD: Caso a indisponibilidade de ativos financeiros seja parcial ou inexitosa, defiro/determino a pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud (art. 835, IV, do CPC). Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, assim como para informar local onde o bem pode ser encontrado, em 15 dias. Indefiro pedido de expedição de ofício ao DETRAN para apresentação do dossiê do veículo, pois é possível a obtenção do documento pela parte interessada diretamente no site do DETRAN, sendo inviável a transferência do ônus ao Poder Judiciário. Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário e tendo a parte exequente informado a localização do bem, proceda-se à inserção da restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD. No ponto, registro que, inexistindo indicativos de que a parte executada busca frustrar a execução e a expropriação judicial do veículo, inexiste razão para inserção da restrição de circulação. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo em favor do exequente (art. 840, § 1º, do CPC), exceto se o exequente anuir que o bem fique em poder do executado (art. 840, § 1º, do CPC) ou havendo restrições anteriores. Fica advertida a parte exequente que deverá acompanhar a diligência, fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o endereço da diligência seja o domicílio do executado, no mesmo ato deverá ser intimado da penhora e da avaliação, ou, não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns), o executado deverá ser intimado para esclarecer o seu paradeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Na hipótese do executado ter advogado, a intimação do executado deverá ser feita eletronicamente em nome do procurador (art. 841, §1º, CPC). Não encontrado o veículo para o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar sua localização, ciente de que a falta de informações acarretará o cancelamento da restrição de transferência. Prestada informação a respeito da localização do veículo, expeça-se novo mandado. Em caso negativo, proceda-se ao cancelamento da restrição por meio do sistema RENAJUD, cabendo ao credor, se assim desejar, diligenciar para a realização de averbação premonitória a fim de evitar eventual fraude. Estando o veículo alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão; e) se há concordância com eventual assunção de dívida pelo exequente e, neste caso, qual o procedimento a ser adotado. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na adjudicação do veículo, com a quitação do saldo devedor ao credor fiduciário ou assunção da dívida pendente do contrato de financiamento, desde que haja anuência do credor fiduciário. 2.3. IMÓVEIS: Tendo a parte exequente apresentado certidão de matrícula imobiliária atualizada (prazo de 90 dias da expedição), defiro pedido de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da parte executada, ou, ainda, dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente, ainda, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade. Intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Caso o local do imóvel seja o mesmo da residência do executado, e este último não possuir advogado constituído nos autos, a intimação do executado a respeito da penhora e da avaliação deverá ocorrer na mesma diligência. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. 2.4. INFOJUD: Sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, defiro/determino a consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção de informações patrimoniais da parte executada, referentes aos três últimos exercícios. No caso de pessoas físicas, deverão ser consultados os dados da DIRPF, DITR, CPMF e DOI; e, em se tratando de pessoas jurídicas, os dados da DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, a Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXVII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. 2.5. SNIPER: Sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, defiro/determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora. As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pela Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XLII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.6. BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS/PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Sendo insuficientes as providências eventualmente determinadas anteriormente, defiro/determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado ou na hipótese do próprio exequente indicar processo judicial em trâmite em que a parte passiva seja credora, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) e expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Não havendo outros pedidos constritivos, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sobrevenha notícia da definição dos autos cuja penhora foi efetivada e eventual transferência de saldo remanescente daquele feito para estes autos. 2.7. PREVJUD: Se restarem infrutíferas as medidas determinadas anteriormente, defiro/determino o uso do sistema PREVJUD, para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada ou o recebimento de benefício previdenciário. 2.8. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO: Se as providências anteriores restarem deficientes, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, nomeada a parte exequente como depositária, ressalvada sua expressa recusa, quando o encargo será deferido à parte executada. Fica advertida a parte exequente que deverá acompanhar a diligência, fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Sendo a parte executada seja pessoa física, o mandado há de ser cumprido em sua residência. Tratando-se de pessoa jurídica, o mandado há ser cumprido na sede da devedora, de bens não essenciais ao exercício da atividade empresarial. Tratando-se de executado sem advogado constituído nos autos, deverá ser intimado da penhora e da avaliação na mesma diligência. Na hipótese do executado ter advogado, a intimação deverá ser feita eletronicamente em nome do procurador (art. 841, §1º, CPC). 3. MEDIDAS INDEFERIDAS: Havendo requerimento de diligência ou consulta aos sistemas mencionados abaixo, o Cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 3.1. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS: Indefiro requerimento de intimação da parte executada para indicar bens. A experiência forense demonstra que tal medida tem se mostrado totalmente ineficaz e sem nenhum resultado prático favorável ao credor. Pelo contrário, trata-se de diligência que demanda tempo e somente atrasa o andamento processual, sobretudo porque a inércia do executado, em regra, não traz consequências, já que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça de que trata o art. 774, V, do Código de Processo Civil, carece de prova da ocultação dolosa do devedor, o que não se presume apenas pela ausência de indicação (TJSC, AI 5063105-46.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 09/10/2025). 3.2. SREI: Indefiro pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Como dito alhures, não cabe ao Poder Judiciário substituir o credor e realizar diligências que são de sua incumbência. A respeito, a e. CGJ/TJSC editou a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, recomendando expressamente o indeferimento de pesquisas judiciais no SREI. Do corpo da Circular, extrai-se que: [...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017. 3.3. CNIB: Indefiro pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes. Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular. Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...]. PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: cgj.sistemas@tjsc.jus.br. Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br. 3.4. SERP-JUD: Também indefiro pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), pois o referido sistema não atribui ao Judiciário a função de realizar pesquisas de bens. No caso do SERP-JUD, as informações disponíveis são de caráter público e podem ser acessadas diretamente pelas partes por meio de serviços privados, sem a necessidade de intervenção judicial. A autenticação no SERP-JUD é restrita ao magistrado, mas os dados que podem ser consultados são equivalentes àqueles que a parte exequente pode obter por outros meios públicos. Assim, a pesquisa via SERP-JUD não oferece uma vantagem adicional à parte que não seja já disponível através de outros serviços de acesso público. 3.5. CENSEC: Indefiro também pedido para expedição de ofício à CENSEC, uma vez que a providência pode ser adotada pela própria parte por meio do endereço https://censec.org.br, não havendo justificativa para transferência da atribuição ao Juízo, que já acumula elevado número de funções intransferíveis. 3.6. SIMBA: Indefiro eventual pedido de utilização do sistema SIMBA, uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio para uso desse sistema para o fim pretendido pela parte exequente, estando a sua utilização restrita, atualmente, à seara criminal, ainda assim de forma excepcional. 3.7. ARISP: Indefiro pedido de consulta ao sistema ARISP, porquanto tal providência pode ser promovida pela própria parte por meio do endereço eletrônico: https://www.arisp.com.br/. 3.8. CRCJUD: Indefiro pedido de consulta ao CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), pois há disponibilidade da plataforma para pesquisa de forma pública mediante pagamento dos emolumentos, o que indica a dispensa de intervenção do Judiciário para o fim pretendido. Nesse sentido, o art. 241 do provimento nº 149/2023 da CNJ: Art. 241. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. (grifei) Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] 2. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ART. 241 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009999-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). 3.9. SPED: Indefiro, desde já, pedido de consulta ao SPED. O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto n. 6.022/07, trata-se de um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (art. 2º). Funciona, assim, como meio de troca de informações entre o fisco e as empresas, de modo que toda a documentação que tramita no sistema é protegida por sigilo. A quebra desse sigilo, por conseguinte, somente é permitida em casos excepcionais (art. 1º, §4º, da LC n. 105/2021). Dessa forma, o SPED não presta à consulta de bens da parte devedora, na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). 3.10. SIEL: Indefiro pedido de pesquisa no SIEL. O Sistema de Informações Eleitorais está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. 3.11. SISP: Indefiro pedido de consulta ao SISP para pesquisa de bens. O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por meio do RENAJUD. 3.12. INFOSEG: Indefiro pedido de consulta bens no IINFOSEG, O SINESP INFOSEG é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judiciário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. A única serventia seria para a localização de veículos, sendo que, para tanto, já houve o deferimento de pesquisa no RENAJUD. 3.13. RAIS: Indefiro pedido de consulta à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, que constitui importante fonte de direito do trabalhador para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria ou experiência de trabalho, para concessão do pagamento do Abono Salarial, cálculo de FGTS, dentre outras finalidades. Ou seja, além de não indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, se refere a potenciais rendimentos impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 4. OUTRAS MEDIDAS: Consigno, por oportuno, que a concessão de medidas excepcionais (a exemplo da expedição de ofícios a entidades para obtenção de informações não acessíveis por meio dos sistemas conveniados ou pedidos de penhora de quotas sociais, percentual do faturamento ou créditos a receber de operadoras de cartão de crédito), somente são cabíveis, a depender das especificidades do caso concreto, após o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor (TJSC, AI 5064831-55.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 02/10/2025). O que se observa na prática é que a sua formulação de forma prematura acaba por causar tumulto ao trâmite processual, pois o fundamento pelo indeferimento normalmente se dá pela ausência de demonstração de que já foram exauridos os meios típicos para a localização e penhora dos bens da parte executada. Desse modo, fica desde já a parte exequente ciente dessas diretrizes e alertada de que esses pedidos excepcionais devem estar acompanhados das razões pelas quais a parte entende cabível a concessão antes do esgotamento dos meios ordinários ou a demonstração do exaurimento desses meios, sob pena de somente acarretar o atraso na tramitação do processo em específico e da prestação jurisdicional como um todo. 5. MEDIDAS ATÍPICAS: A possibilidade de aplicação de medidas atípicas foi objeto de decisão do Recurso Especial Repetitivo n. 1.955.539/SP (Tema n. 1137), tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). À luz das teses fixadas, em especial o entendimento de que as medidas atípicas possuem caráter subsidiário, deixo aqui registrado, de antemão, que pedidos pela aplicação de medidas atípicas carecem da demonstração de que os meios típicos para a expropriação de bens do devedor se mostraram insuficientes para a satisfação da dívida a justificar meios alternativos. 6. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES: Indefiro qualquer pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas SERASAJUD e/ou SPCjud, pelos motivos que passo a expor. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp nº 1149998/RS, em analogia ao art. 43, §3º, do CDC, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada do nome do devedor do rol de inadimplentes. Assim, embora a permissão para a utilização do sistema tenha sido concedida pela Resolução GP n. 41 de 14 de setembro de 2016, considerando a elevada demanda no âmbito do Poder Judiciário, concluo que o prazo estipulado para a remoção do nome do devedor do rol de inadimplentes se mostra impraticável nesta Unidade Jurisdicional. Tal dificuldade não apenas se deve à quantidade significativa de processos em andamento, mas também às diversas prioridades estabelecidas pelo Código de Processo Civil que necessitam ser atendidas. Além disso, desempenhar essa função, que normalmente é atribuída ao credor, demanda um controle rigoroso e arriscado, na medida em que extrapolado o prazo de cinco dias úteis para a remoção da restrição, o devedor pode alegar a ocorrência de dano extrapatrimonial, culminando em eventual responsabilização do Estado. Dessa forma, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, se assim desejar, a parte exequente poderá emitir a certidão de que trata o art. 828 do CPC, por meio do sistema Eproc para promover a inscrição. Para tanto, deverá utilizar o botão “certidão para execuções”, no menu "Ações"; e no "Painel do Advogado", a fim de buscar as medidas coercitivas do seu interesse, inclusive a negativação do nome do devedor. 7. DETERMINAÇÕES FINAIS: 7.1. Cumpridas as medidas determinas no item 2 e restando elas inexitosas ou insuficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida. Caso haja pedido, após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão. 7.2. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já SUSPENDO a presente execução até que, conforme o caso, sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º). 7.3. Destaco que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921, conforme § 4º do art. 921 do CPC. 7.4. Decorrido in albis o prazo de 1 ano, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º) (STJ, REsp n. 1.522.092). Advirta-se a parte credora que com o arquivamento volta a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente e que “a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente” (Súmula n. 64 - Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). 7.5. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício/mandado/alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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