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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014719-65.2023.8.21.0023/RS RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do Tema 1.061 Segue a previsão: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O caso telado submete-se à situação debatida (e fixada) no Tema Repetitivo mencionado. Diante disso, revejo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Dessa forma, tratando-se o presente processo de uma declaração de inexistência do contrato impugnado pela autora, é da instituição financeira o ônus processual de comprovar a autenticidade da assinatura, é sua também a responsabilidade de arcar com os custos da prova técnica necessária para tal fim. Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão que estabeleceu o ônus da perícia, e determino que a instituição financeira ré (quem produziu o documento objeto do litígio), suporte integralmente os honorários da perita judicial. Assim sendo, fica intimada a parte ré acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento dos honorários periciais (evento 29), bem como para que encaminhe as vias originais do contrato à perita conforme requerido (evento 63) sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da parte autora (art. 400, incs. I e II, do CPC). Da Perícia e Próximos Atos Processuais 1. Com o depósito e encaminhamento dos contratos, na forma do art. 465, § 4º, de pronto, autorizo o levantamento de 50% dos honorários. Havendo requerimento expresso nesse sentido, expeça-se alvará em favor da expert independentemente de nova conclusão. 2. De qualquer forma, a partir do depósito (ou levantamento do alvará), deverá a perita dar início aos trabalhos. 3. Havendo impugnação à pretensão honorária pelo réu/pagante, ouça-se a perita a respeito. Com a resposta, dê-se vista ao réu. 4. Inerte o réu, ou ao fim de todas as diligências acima e apresentado o laudo, intimem-se as partes. Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista à perita. Com a resposta, dê-se vista às partes. Cumpra-se com urgência. Dils. legais.
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