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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014713-24.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: CERVO & AHMAD ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): DEBORA VOELZ (OAB RS115269)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente os pedidos formulados no evento 24, PET1.
Do pedido de SISBAJUD e RENAJUD
Atendendo ao requerimento da parte exequente, REMETA-SE À URCAJUD, para busca de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Caso exitoso o bloqueio de valores, ainda que parcial, realize-se a transferência do valor, até o limite do débito, para conta judicial remunerada, a fim de evitar a perda de rendimento, não havendo prejuízo em caso de necessidade de liberação dos valores ao executado (art. 854, §5º do CPC), que se dará por meio de imediata expedição de alvará eletrônico automatizado, se caso. Vincule-se ao feito.
Atente-se ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ao débito, transferido ao feito.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo que a executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registra-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, tendo como realizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação no prazo fixado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo esta dizer acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem para análise, de imediato.
Caso negativa a diligência, ou sendo ínfimo o valor encontrado, realize-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95.
Determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de constrição em nome do executado.
Das diligências via WhatsApp
A anteceder a análise do pedido de intimação por WhatsApp, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por qualquer meio, que os números de telefone (53) 98465-0173 e (53) 99701-2853 pertencem ao executado.
Com a comprovação da titularidade, defiro a intimação por meio eletrônico (WhatsApp), independentemente de recolhimento de condução, na forma do previsto no Ofício Circular nº 89/2020-CGJ.
Da citação por hora certa e por edital
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a citação por edital no Juizado Especial Cível. A jurisprudência das Turmas Recursais estende essa vedação à citação por hora certa, por incompatibilidade com o rito especial:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007973944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019)."
Dessa forma, indefiro ambos os pedidos.
Ao cartório para as providências cabíveis.
Diligências legais.