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5014711-33.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014711-33.2026.8.24.0045/SC AUTOR: ARACI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (EV. 13). Recebo a inicial pelo procedimento comum (CPC, art. 318). Defiro a justiça gratuita. Analiso o pedido de tutela de urgência. Em suma, alegou a autora que conta sessenta e nove anos de idade e possui instrução escolar rudimentar; que recebeu contato telefônico de representantes do réu, que lhe ofereceram operação de crédito; que foi orientada a encaminhar fotografia de seu documento de identidade e uma selfie; que, após o envio, recebeu em sua conta bancária quantia aproximada de R$ 1.500,00, acreditando tratar-se do valor contratado; que, ao consultar posteriormente seu extrato de empréstimos consignados, deparou-se com operação cujo saldo devedor se aproxima de R$ 20.000,00; e que jamais anuiu com contratação nesse montante, tampouco foi informada das condições da operação. A título de tutela de urgência, postulou (EV. 1, INIC1, p. 8-9): a) A concessão da tutela de urgência para que sejam liminarmente cessados os descontos realizados do benefício previdenciário, devendo ser a ré advertida a não lançar novas contratações, não efetuar ligações ou cobranças de qualquer natureza, bem como não inscrever o autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação para a empresa ré; b) A fim de dar agilidade ao cumprimento da decisão, requer seja enviado o ofício eletrônico ao INSS procedendo na suspensão dos descontos, ou intimando a ré a fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária por descumprimento a ser fixada em valor não inferior a um salário mínimo/dia. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (EV. 6), a autora sustentou que nega "de forma categórica e expressa" ter firmado o contrato n. 55020158149/24, "seja por assinatura manuscrita, seja por meio de biometria, assinatura eletrônica ou qualquer outro mecanismo de validação", que não reconhece a instituição financeira ré e que não recebeu "os valores nele mencionados em sua conta bancária" (EV. 13, EMENDAINIC1, p. 2). O réu compareceu espontaneamente (EV. 12) e apresentou contestação (EV. 14). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. BANCO DAYCOVAL S.A. juntou a cédula de crédito bancário n. 55-020158149/24, emitida em 9 de agosto de 2024 (EV. 14, CONTR2), acompanhada do respectivo protocolo de assinatura eletrônica (p. 7). Juntou, ainda, o comprovante da transferência, por PIX, de R$ 1.426,87, em 9 de agosto de 2024, para a conta n. 008501881676, agência 1784, da Caixa Econômica Federal (EV. 14, DEMTRANSF7) — exatamente a conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário (EV. 1, EXTR5, p. 1). O valor coincide com a narrativa da própria petição inicial, que admite o recebimento de "quantia aproximada de R$ 1.500,00" (EV. 1, INIC1, p. 1). A emenda de EV. 13, por fim, contradiz frontalmente a petição inicial: enquanto esta admite o contato com o réu, o envio de documentos e o recebimento de valores, aquela nega a assinatura por qualquer meio, o reconhecimento da instituição financeira e o próprio recebimento da quantia. Registro, ainda, que a decisão de EV. 6 condicionara a concessão da urgência ao depósito judicial de eventual valor recebido da ré (item 8), providência não adotada. Também não se configura o perigo de dano. Os descontos têm início na competência de setembro de 2024 (EV. 1, EXTR5, p. 3) e a ação somente foi ajuizada em 13 de julho de 2026, decurso incompatível com a urgência alegada. Não há prova de nenhuma providência extrajudicial ao longo de todo esse tempo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, porque a autora manifestou expressamente desinteresse em sua realização (EV. 1, INIC1, p. 2) e porque o réu, comparecendo espontaneamente (CPC, art. 239, § 1.º), já ofertou contestação. Intime-se a autora para réplica em quinze dias, oportunidade em que deverá esclarecer a divergência entre a procuração juntada aos autos (EV. 1, PROC2), que indica como finalidade o Banco Daycoval S.A., e o instrumento retratado na fotografia de EV. 1, FOTO10, cujo campo "FINALIDADE" aponta o Banco Seguro S.A., regularizando, se for o caso, a representação processual (CPC, art. 76). Anote-se que as intimações do réu devem ser dirigidas exclusivamente à advogada Alessandra Michalski Velloso, OAB/RS 45.283 (CPC, art. 272, § 5.º). A impugnação ao valor da causa e o pedido de condenação por litigância de má-fé serão apreciados oportunamente. Após, voltem conclusos.

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