Publicações do processo

5014710-94.2026.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5014710-94.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMISSON DE JESUS SILVA REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALEXIA GOMES CARNEIRO - ES38747 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INVESTPREV SEGURADORA S.A. (KOVR SEGURADORA S.A.) contra a sentença de Id. 102617309, com impugnação do autor no Id. 104013150. Tempestivos. Conheço. Quanto ao cancelamento da apólice, não há vício. A sentença enfrentou expressamente a tese, consignando que a requerida apresentou apenas telas de seus sistemas internos com o status "CANCELLED" e não produziu prova cabal da solicitação ativa do consumidor nem de sua prévia e inequívoca notificação. A pretensão de que os logs do Id. 102016016 recebam valoração diversa é rediscussão de prova, incompatível com a via eleita. Quanto ao LMI e à franquia, tampouco há omissão. A sentença afastou fundamentadamente a limitação ao teto de R$ 2.000,00 e o abatimento de R$ 250,00, com base no art. 14 do CDC e na conduta ilícita reconhecida. Decidir contrariamente à tese não equivale a omitir-se sobre ela. Quanto ao dever de informação e aos danos morais, a sentença também se pronunciou de forma expressa, reconhecendo falha na prestação do serviço pelo cancelamento sem transparência e fundamentando o abalo extrapatrimonial nas circunstâncias concretas, notadamente o uso da motocicleta como instrumento de trabalho. A citação de precedentes em sentido diverso revela inconformismo, não vício. Quanto aos consectários legais, igualmente não há vício. A sentença fixou os índices e os respectivos marcos temporais, determinando a incidência do IPCA a contar do desembolso e, a partir da citação, da taxa SELIC, que, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, já compreende a correção monetária e os juros de mora, não havendo cumulação a ser afastada. O pedido de "delimitação" da fórmula legal não indica omissão, mas pretensão de esclarecimento sobre matéria já decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Interrompido o prazo recursal na forma do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. CARIACICA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5014710-94.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMISSON DE JESUS SILVA REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALEXIA GOMES CARNEIRO - ES38747 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INVESTPREV SEGURADORA S.A. (KOVR SEGURADORA S.A.) contra a sentença de Id. 102617309, com impugnação do autor no Id. 104013150. Tempestivos. Conheço. Quanto ao cancelamento da apólice, não há vício. A sentença enfrentou expressamente a tese, consignando que a requerida apresentou apenas telas de seus sistemas internos com o status "CANCELLED" e não produziu prova cabal da solicitação ativa do consumidor nem de sua prévia e inequívoca notificação. A pretensão de que os logs do Id. 102016016 recebam valoração diversa é rediscussão de prova, incompatível com a via eleita. Quanto ao LMI e à franquia, tampouco há omissão. A sentença afastou fundamentadamente a limitação ao teto de R$ 2.000,00 e o abatimento de R$ 250,00, com base no art. 14 do CDC e na conduta ilícita reconhecida. Decidir contrariamente à tese não equivale a omitir-se sobre ela. Quanto ao dever de informação e aos danos morais, a sentença também se pronunciou de forma expressa, reconhecendo falha na prestação do serviço pelo cancelamento sem transparência e fundamentando o abalo extrapatrimonial nas circunstâncias concretas, notadamente o uso da motocicleta como instrumento de trabalho. A citação de precedentes em sentido diverso revela inconformismo, não vício. Quanto aos consectários legais, igualmente não há vício. A sentença fixou os índices e os respectivos marcos temporais, determinando a incidência do IPCA a contar do desembolso e, a partir da citação, da taxa SELIC, que, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, já compreende a correção monetária e os juros de mora, não havendo cumulação a ser afastada. O pedido de "delimitação" da fórmula legal não indica omissão, mas pretensão de esclarecimento sobre matéria já decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Interrompido o prazo recursal na forma do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. CARIACICA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.