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5014710-27.2024.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014710-27.2024.8.21.0037/RSAUTOR: NILZA MARIA SERRA GALARCA ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE DA ROSA ESCOBAR (OAB RS114279) RÉU: MARCO ANTONIO DORNELES BRASIL ADVOGADO(A): WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO (OAB RS050330) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por NILZA MARIA SERRA GALARCA em face de MARCO ANTONIO DORNELES BRASIL, para: a) confirmar a tutela antecipada concedida na decisão do evento 14, DESPADEC1, e condenar o réu à obrigação de fazer consistente no registro do imóvel ? terreno com matrícula nº 41.546 no Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana ? em seu nome, determinando que comprove o registro, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, mantida a limitação inicial de R$ 15.000,00, sem prejuízo das perdas e danos; b) declarar condenar o réu ao pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel desde a data em que assumiu a posse do bem, nos termos da fundamentação supra, considerando o reconhecimento de posse anterior à lavratura da escritura constante do próprio instrumento (evento 12, ESCRITURA2) e o recolhimento do ITBI em setembro de 2019 (evento 1, COMP4) como indício da negociação prévia, até a efetivação do registro em seu nome, incluindo os débitos constantes da CDA nº 1261/2021 (evento 1, COMP5) e quaisquer outros tributos lançados no período, devidamente atualizados pelos índices legais, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00, atualizado pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros pela taxa selic, deduzido o IPCA, desde 09/08/2022, nos termos da fundamentação supra.

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