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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014709-14.2025.8.21.0132/RS AUTOR: OLI ANTONIO DORNELES ADVOGADO(A): PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. (i) Das questões preliminares Da ilegitimidade passiva A parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, arguiu em sua contestação (evento 17, CONT1) a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas adquiriu o crédito em discussão por meio de cessão, sendo a obrigação originária do Banco Santander. Contudo, a ilegitimidade deve ser rejeitada. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (evento 1, ANEXO6), a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS atua como responsável pela inserção do nome do autor na plataforma SERASA e pelas tentativas de cobrança dos débitos. No que se refere ao chamamento do Banco Santander ao feito, verifico que, de fato, este se mostra como credor dos débitos, conforme o próprio comprovante supramencionado. Nesse sentido, ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e acolho o pedido de chamamento ao feito, de forma que determino a inclusão do BANCO SANTANDER, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.400.888/0001-42, no polo passivo da presente ação. Da falta de interesse de agir No que se refere a essa preliminar, que sustenta a ausência de comprovação de que a parte autora procurou a parte ré para resolver o litígio extrajudicialmente, tenho que também não merece prosperar. A Constituição Federal é expressa ao dispor que não será afastada da apreciação pelo Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que se mostra totalmente descabido subordinar o pleito judicial a prévio requerimento administrativo. Ademais, o banco demandado contestou o mérito da demanda, do que se depreende que, ainda que o demandante buscasse a parte ré para eventual solução da situação, a resposta seria negativa. Como bem se sabe, em situações como a dos autos, a ausência de pedido administrativo não leva à extinção do feito por carência de ação, haja vista que a formulação prévia de postulação administrativa não é requisito para o ingresso em juízo. Dessa forma, rejeito esta preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela ré não merece acolhimento, isso porque a parte demandada não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de que a parte autora não faria jus à benesse deferida na decisão de evento 10, DESPADEC1. Aliás, a ré sequer impugnou os documentos que a autora trouxe para postular o benefício da justiça gratuita, atendo-se a impugnar, de maneira genérica, a concessão do benefício. Ademais, importa observar que os documentos juntados com a inicial são suficientes para embasar o deferimento da gratuidade, uma vez que demonstram a hipossuficiência da parte autora. Por tal razão, mantenho a gratuidade de justiça. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deve corresponder apenas ao conteúdo econômico do pedido de danos morais, estimado em R$ 5.000,00 (evento 17, CONT1). A preliminar merece acolhimento. O artigo 292 do CPC estabelece as regras para a fixação do valor da causa. Nos casos de cumulação de pedidos, o valor deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Na ação indenizatória, inclusive por dano moral, o valor será o montante pretendido. Na petição inicial, a parte autora formula pedidos de natureza declaratória, de obrigação de fazer e condenatório. O valor da causa foi atribuído foi de R$ 10.822,70, ao passo que o valor pretendido a título de danos morais foi de R$ 5.000,00. Dessa forma, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte, que, no presente caso, corresponde ao valor da indenização pleiteada. Assim, acolho a impugnação para retificar o valor da causa no valor de R$ 5.000,00. (ii) Do ônus da prova e dilação probatória O Código de Defesa do Consumidor foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade existente entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que forem verossímeis suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por ora, deixo de determinar a intimação das partes para provas, considerando a inclusão do Banco Santander no polo passivo. Agendada intimação das partes.
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