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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014708-55.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO MARCOS RODRIGUES em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, na qual o autor alega que adquiriu um imóvel situado no segundo andar do endereço indicado e que, em 26/01/2026, solicitou à requerida a ligação de água, com previsão de atendimento no prazo de até 15 dias. Sustenta que, embora os demais imóveis do local, inclusive o apartamento situado no primeiro andar, disponham de abastecimento, a requerida não realizou a ligação, mesmo após o transcurso do prazo inicialmente informado e de nova previsão de 10 dias. Diante disso, requer a condenação da requerida à realização da ligação dos serviços de água e esgotamento sanitário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, alega a perda superveniente do objeto. No mérito, em apertada síntese, sustenta que executou os serviços nos termos determinados judicialmente, não havendo que se falar em incidência de multa ou em danos indenizáveis. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 104301248). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 94824855). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 105499577). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Aduz, ainda, a Requerida que, na presente demanda, teria ocorrido o fenômeno da perda superveniente do objeto. Contudo, o cumprimento, pela parte, de medida de antecipação de tutela determinada pelo Juízo não acarreta a perda do interesse processual no prosseguimento da ação. Ressalte-se, ademais, que a obrigação de fazer não constitui o único pedido formulado pela requerente, de modo que, ainda que o cumprimento da medida pudesse caracterizar perda do objeto, a demanda não seria passível de extinção sem a análise integral do mérito. Sendo assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida em razão da ausência de atendimento à solicitação de ligação de água e esgotamento sanitário formulada pelo autor e, em caso positivo, se tal circunstância enseja a imposição de obrigação de fazer, bem como o dever de indenizar por eventuais danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que o autor adquiriu um imóvel situado no segundo andar do endereço indicado na petição inicial e que, em 26/01/2026, solicitou à requerida a ligação de água, com previsão de atendimento no prazo de até 15 dias (IDs nº 94801228 e 94801225). De igual modo, não constitui ponto controvertido que a requerida não realizou a ligação após o transcurso do prazo inicialmente informado, tampouco após a nova previsão de 10 dias, vindo a executar o serviço somente em 23/04/2026, vinculado à Solicitação de Serviço nº 01/26-095996-0, após o deferimento da tutela de urgência nestes autos (ID nº 99909955). Pois bem. Em relação à obrigação de fazer consistente na execução dos serviços de ligação de água e esgotamento sanitário no novo endereço do autor, não havendo dúvidas quanto à relação contratual, tampouco quanto à inércia da requerida em atender à solicitação do consumidor, resta evidente a necessidade de ratificação da tutela de urgência deferida no ID nº 94824855, sem a qual o autor não teria logrado êxito em obter a efetiva prestação dos serviços essenciais contratados. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se analisar a aptidão da conduta do agente para violar direitos da personalidade, de modo a ensejar a correspondente reparação. Em regra, a mera falha na prestação de serviços não se mostra apta, por si só, a ensejar o dever de indenizar por danos morais, porquanto se insere no âmbito dos dissabores ordinários da vida em sociedade. Todavia, no caso concreto, verifica-se que os transtornos suportados pela parte autora, decorrentes do inadimplemento da obrigação de realizar a ligação dos serviços de água e esgotamento sanitário no novo endereço, mostram-se significativamente agravados quando considerado o transcurso de aproximadamente quatro meses entre a solicitação e a efetiva execução dos serviços, que somente ocorreu após determinação judicial proferida nestes autos. Tal circunstância, aliada à prolongada privação de serviços essenciais, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS – MÉRITO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL CARACTERIZADO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O descumprimento contratual ocorrido na hipótese dos autos trata-se de uma situação que foge à normalidade, posto que os produtos foram comprados no ano de 2022 e, até o momento, a parte não teve acesso à compra e nem a restituição do montante. II . Sendo assim, não há dúvida de que o inadimplemento contratual, no caso dos autos, ultrapassou o mero dissabor, infligindo a autora aflição situação apta a caracterizar dano moral indenizável. IIII. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. IV . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08044658220238120008 Corumbá, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) [grifou-se] No tocante ao quantum indenizatório, segundo o método bifásico de fixação dos danos morais, na primeira etapa deve-se estabelecer um valor base, à luz de precedentes jurisprudenciais em casos análogos, considerando o bem jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, para a fixação definitiva do montante, em observância ao arbitramento equitativo pelo magistrado. Diante disso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo moral suportado pela parte autora. Por fim, quanto à multa arbitrada para o caso de descumprimento da medida liminar concedida, entendo ser cabível o seu afastamento. Isso porque a astreinte constitui medida processual destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em exame, embora não se desconsidere o cumprimento intempestivo da determinação judicial, verifica-se que a requerida efetivamente executou o serviço nos termos determinados. Ademais, não podem ser desconsideradas as justificativas apresentadas pela requerida para o eventual atraso no cumprimento da obrigação, notadamente a realização de obras em via pública, com necessidade de deslocamento de maquinário, circunstância que, ao menos em princípio, demonstra a existência de justificativa plausível para o cumprimento fora do prazo estabelecido. Desse modo, não se verifica, no caso concreto, descumprimento injustificado da determinação judicial apto a ensejar a incidência da astreinte fixada, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS RODRIGUES, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, converter em definitiva a tutela de urgência deferida em ID nº 94824855, bem como, CONDENAR a requerida COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014708-55.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO MARCOS RODRIGUES em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, na qual o autor alega que adquiriu um imóvel situado no segundo andar do endereço indicado e que, em 26/01/2026, solicitou à requerida a ligação de água, com previsão de atendimento no prazo de até 15 dias. Sustenta que, embora os demais imóveis do local, inclusive o apartamento situado no primeiro andar, disponham de abastecimento, a requerida não realizou a ligação, mesmo após o transcurso do prazo inicialmente informado e de nova previsão de 10 dias. Diante disso, requer a condenação da requerida à realização da ligação dos serviços de água e esgotamento sanitário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, alega a perda superveniente do objeto. No mérito, em apertada síntese, sustenta que executou os serviços nos termos determinados judicialmente, não havendo que se falar em incidência de multa ou em danos indenizáveis. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 104301248). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 94824855). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 105499577). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Aduz, ainda, a Requerida que, na presente demanda, teria ocorrido o fenômeno da perda superveniente do objeto. Contudo, o cumprimento, pela parte, de medida de antecipação de tutela determinada pelo Juízo não acarreta a perda do interesse processual no prosseguimento da ação. Ressalte-se, ademais, que a obrigação de fazer não constitui o único pedido formulado pela requerente, de modo que, ainda que o cumprimento da medida pudesse caracterizar perda do objeto, a demanda não seria passível de extinção sem a análise integral do mérito. Sendo assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida em razão da ausência de atendimento à solicitação de ligação de água e esgotamento sanitário formulada pelo autor e, em caso positivo, se tal circunstância enseja a imposição de obrigação de fazer, bem como o dever de indenizar por eventuais danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que o autor adquiriu um imóvel situado no segundo andar do endereço indicado na petição inicial e que, em 26/01/2026, solicitou à requerida a ligação de água, com previsão de atendimento no prazo de até 15 dias (IDs nº 94801228 e 94801225). De igual modo, não constitui ponto controvertido que a requerida não realizou a ligação após o transcurso do prazo inicialmente informado, tampouco após a nova previsão de 10 dias, vindo a executar o serviço somente em 23/04/2026, vinculado à Solicitação de Serviço nº 01/26-095996-0, após o deferimento da tutela de urgência nestes autos (ID nº 99909955). Pois bem. Em relação à obrigação de fazer consistente na execução dos serviços de ligação de água e esgotamento sanitário no novo endereço do autor, não havendo dúvidas quanto à relação contratual, tampouco quanto à inércia da requerida em atender à solicitação do consumidor, resta evidente a necessidade de ratificação da tutela de urgência deferida no ID nº 94824855, sem a qual o autor não teria logrado êxito em obter a efetiva prestação dos serviços essenciais contratados. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se analisar a aptidão da conduta do agente para violar direitos da personalidade, de modo a ensejar a correspondente reparação. Em regra, a mera falha na prestação de serviços não se mostra apta, por si só, a ensejar o dever de indenizar por danos morais, porquanto se insere no âmbito dos dissabores ordinários da vida em sociedade. Todavia, no caso concreto, verifica-se que os transtornos suportados pela parte autora, decorrentes do inadimplemento da obrigação de realizar a ligação dos serviços de água e esgotamento sanitário no novo endereço, mostram-se significativamente agravados quando considerado o transcurso de aproximadamente quatro meses entre a solicitação e a efetiva execução dos serviços, que somente ocorreu após determinação judicial proferida nestes autos. Tal circunstância, aliada à prolongada privação de serviços essenciais, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS – MÉRITO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL CARACTERIZADO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O descumprimento contratual ocorrido na hipótese dos autos trata-se de uma situação que foge à normalidade, posto que os produtos foram comprados no ano de 2022 e, até o momento, a parte não teve acesso à compra e nem a restituição do montante. II . Sendo assim, não há dúvida de que o inadimplemento contratual, no caso dos autos, ultrapassou o mero dissabor, infligindo a autora aflição situação apta a caracterizar dano moral indenizável. IIII. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. IV . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08044658220238120008 Corumbá, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) [grifou-se] No tocante ao quantum indenizatório, segundo o método bifásico de fixação dos danos morais, na primeira etapa deve-se estabelecer um valor base, à luz de precedentes jurisprudenciais em casos análogos, considerando o bem jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, para a fixação definitiva do montante, em observância ao arbitramento equitativo pelo magistrado. Diante disso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo moral suportado pela parte autora. Por fim, quanto à multa arbitrada para o caso de descumprimento da medida liminar concedida, entendo ser cabível o seu afastamento. Isso porque a astreinte constitui medida processual destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em exame, embora não se desconsidere o cumprimento intempestivo da determinação judicial, verifica-se que a requerida efetivamente executou o serviço nos termos determinados. Ademais, não podem ser desconsideradas as justificativas apresentadas pela requerida para o eventual atraso no cumprimento da obrigação, notadamente a realização de obras em via pública, com necessidade de deslocamento de maquinário, circunstância que, ao menos em princípio, demonstra a existência de justificativa plausível para o cumprimento fora do prazo estabelecido. Desse modo, não se verifica, no caso concreto, descumprimento injustificado da determinação judicial apto a ensejar a incidência da astreinte fixada, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS RODRIGUES, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, converter em definitiva a tutela de urgência deferida em ID nº 94824855, bem como, CONDENAR a requerida COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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