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5014707-86.2025.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014707-86.2025.8.24.0091/SC AUTOR: GELSON RODRIGUES ADVOGADO(A): HELENA IRACI FLORES DE PAIVA (OAB SC024467) ADVOGADO(A): LOURIVAL KNOP (OAB SC062438) AUTOR: CLAUDIO MARCELO DA COSTA ADVOGADO(A): HELENA IRACI FLORES DE PAIVA (OAB SC024467) ADVOGADO(A): LOURIVAL KNOP (OAB SC062438) RÉU: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA ADVOGADO(A): DALTON ANTONIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) RÉU: LUIZ HAMILTON DE MOURA FERRO ADVOGADO(A): DALTON ANTONIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV. PUBL.MUN.DE FPOLIS ADVOGADO(A): JOHNSON GARCEZ HOMEM (OAB SC027948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CLÁUDIO MARCELO DA COSTA e GELSON RODRIGUES em face de LUIZ HAMILTON DE MOURA FERRO, DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS – SINTRASEM. Narram os autores que, representados pelos réus em ação ajuizada contra o Município de Florianópolis no ano de 1997, obtiveram título judicial favorável relativo ao pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Sustentam, porém, que a demora na promoção da liquidação e do cumprimento da sentença ocasionou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, privando-os do recebimento do crédito. Postulam a responsabilização solidária dos demandados e a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes relacionados a reflexos previdenciários e danos morais. Os réus Luiz Hamilton de Moura Ferro e Daniela de Oliveira Gonzaga apresentaram contestação no evento 133. Negaram a ocorrência de negligência profissional e afirmaram que a demora decorreu da dificuldade de obtenção, perante o Município, dos documentos necessários à liquidação do título. Sustentaram que a orientação jurisprudencial então existente admitia o início do prazo prescricional somente após a liquidação da sentença. Impugnaram a existência e a extensão dos danos, os cálculos apresentados, os lucros cessantes, a indenização moral e o valor da causa. Requereram a produção de prova documental e pericial contábil. O SINTRASEM contestou no evento 134. Suscitou a prescrição da pretensão indenizatória e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter participado da relação individual estabelecida entre os autores e os advogados, tampouco concorrido para o resultado verificado no processo originário. Requereu a produção de prova testemunhal. Houve réplica no evento 142. É o necessário. Decido. Prescrição A pretensão indenizatória está fundada na alegada perda do crédito reconhecido judicialmente em favor dos autores, em decorrência da condução da fase de liquidação e cumprimento do título pelos demandados. Embora o SINTRASEM sustente que o dano teria ocorrido em 28/08/2008, quando consumada a prescrição da pretensão executória, a própria existência da prescrição permaneceu controvertida no processo originário. O cumprimento de sentença foi promovido em 2017, após o que se seguiram impugnação, sentença, apelação e recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Enquanto pendente a discussão acerca da viabilidade da execução, a perda patrimonial invocada nesta demanda ainda não se encontrava definitivamente consolidada, pois eventual reforma do pronunciamento que reconheceu a prescrição permitiria o prosseguimento da cobrança. A decisão que inviabilizou definitivamente a satisfação do título transitou em julgado em 20/08/2024. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 13/08/2025, antes do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável mesmo sob a perspectiva mais restritiva suscitada pelo réu. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. Legitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, reservando-se ao mérito a verificação da efetiva existência da relação jurídica material alegada. Os autores atribuem ao SINTRASEM participação na disponibilização da assistência jurídica aos sindicalizados, vínculo com os advogados que patrocinaram a ação originária, acompanhamento do processo e atuação na obtenção de documentos necessários à liquidação do título. Alegam, ainda, que a entidade possuía o dever estatutário de supervisionar a assistência jurídica disponibilizada aos integrantes da categoria. Essas afirmações estabelecem pertinência subjetiva entre a entidade sindical e a pretensão deduzida. A existência do vínculo, a extensão dos deveres assumidos e eventual participação ou omissão da entidade no evento danoso são questões relacionadas à própria responsabilidade civil e dependem da instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do SINTRASEM. Valor da causa e delimitação dos pedidos Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 2.975.957,34. Entretanto, conforme reconhecido na réplica, a soma das parcelas quantificadas na inicial corresponde a R$ 3.175.957,34, sendo R$ 1.387.978,67 relativos ao dano material, R$ 1.387.978,67 atribuídos inicialmente ao capítulo previdenciário e R$ 400.000,00 referentes aos danos morais. A retificação decorre de erro aritmético e não representa modificação do pedido ou da causa de pedir. Além disso, tratando-se de cumulação de pretensões, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores postulados, conforme o art. 292, VI, do CPC. A réplica também esclareceu que os itens “e” e “f” da inicial constituem um único capítulo indenizatório, relacionado aos alegados reflexos previdenciários, de natureza eventual, ilíquida e não cumulativa, afastando a pretensão de recebimento duplicado do mesmo prejuízo. O esclarecimento restringe e delimita o alcance da postulação, sem acrescentar nova pretensão após a citação. Desse modo, acolho a impugnação apenas para corrigir o valor da causa para R$ 3.175.957,34. Retifique-se a autuação. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, promoverem eventual complementação das custas iniciais. Fica delimitado que os itens “e” e “f” da petição inicial compõem um único pedido eventual de reparação dos alegados reflexos previdenciários, não cumulável com parcelas de idêntica natureza eventualmente compreendidas no cálculo do dano material direto. Questões de fato e de direito Não se verificam outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões controvertidas: a) a natureza e a extensão da relação estabelecida entre os autores e os réus Luiz Hamilton de Moura Ferro e Daniela de Oliveira Gonzaga; b) a participação do SINTRASEM na contratação, disponibilização, supervisão e acompanhamento dos serviços advocatícios prestados aos autores; c) os deveres assumidos por cada demandado relativamente à liquidação e ao cumprimento do título formado no processo nº 0026750-35.1997.8.24.0023; d) as providências efetivamente adotadas pelos demandados entre o trânsito em julgado do título e a promoção do cumprimento de sentença; e) as dificuldades enfrentadas na obtenção das fichas financeiras, controles de frequência e demais documentos necessários à elaboração dos cálculos, bem como se tais obstáculos justificavam a demora verificada; f) se os autores foram informados acerca do andamento do processo, da necessidade de documentos e do risco de prescrição; g) a existência de conduta culposa imputável a cada um dos demandados; h) o nexo causal entre as condutas ou omissões atribuídas aos demandados e a perda da possibilidade de satisfação do título; i) a existência de chance séria, real e juridicamente relevante de liquidação e recebimento do crédito caso o cumprimento de sentença tivesse sido promovido oportunamente; j) o valor que seria devido individualmente a cada autor, observados os limites do título judicial, os períodos reconhecidos, as rubricas contempladas e os pagamentos administrativos eventualmente realizados; k) a adequação das planilhas apresentadas no cumprimento de sentença e nesta demanda aos limites objetivos da coisa julgada; l) a existência de pagamentos coincidentes, banco de horas, acordos administrativos ou outras parcelas passíveis de abatimento; m) a existência de reflexos previdenciários autônomos juridicamente admissíveis e não compreendidos no cálculo do crédito principal; n) a ocorrência de efetiva repercussão sobre os proventos de aposentadoria dos autores; o) a existência de lesão aos direitos da personalidade dos autores e de circunstâncias que ultrapassem a esfera do prejuízo meramente patrimonial; e p) a extensão dos danos eventualmente comprovados e a participação causal de cada demandado. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil contratual dos advogados; b) a natureza e a extensão da responsabilidade eventualmente atribuível ao SINTRASEM; c) a possibilidade de responsabilização solidária dos demandados; d) a aplicação da teoria da perda de uma chance e os critérios para quantificação da oportunidade perdida; e) a distinção entre o valor do benefício final pretendido e o valor econômico da chance eventualmente frustrada; f) os limites objetivos do título judicial formado no processo originário; g) a admissibilidade jurídica dos alegados reflexos previdenciários; e h) a configuração dos danos morais e os critérios para eventual arbitramento. Ônus da prova Aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a relação jurídica mantida com cada demandado; b) os deveres assumidos pelos réus; c) a conduta culposa atribuída a cada um deles; d) o nexo causal; e) a existência de chance séria e real de recebimento do crédito; f) a existência e a extensão dos danos materiais, previdenciários e morais alegados; e g) a participação do SINTRASEM na assistência jurídica e no acompanhamento da ação originária. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente: a) as providências adotadas para obtenção dos documentos e promoção da liquidação; b) a comunicação prestada aos autores; c) a impossibilidade de adoção tempestiva das medidas executivas; d) a autonomia da relação profissional mantida entre os advogados e os autores; e) os pagamentos, acordos, compensações e abatimentos individualizados invocados nas contestações; e f) os erros concretamente atribuídos às planilhas apresentadas pelos autores. Não há fundamento, por ora, para inversão integral ou distribuição dinâmica genérica do ônus probatório. A impossibilidade de acesso a documento determinado poderá ser examinada de forma específica, inclusive à luz dos arts. 396 a 400 do CPC. Provas Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória. Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. Advirto as partes, desde já, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6º do art. 357 do CPC). Intimem-se.

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