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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014701-71.2019.8.21.0027/RS
RECORRIDO: GABRIELA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANZOI SCROFERNEKER (OAB RS098343)
ADVOGADO(A): CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB RS103212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS contra a sentença proferida na ação proposta por GABRIELA APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO.
O recurso já foi recebido anteriormente, com a dispensa do preparo à parte recorrente, pois faz jus à isenção prevista no art. 5, inc. I, da Lei da Taxa Única.
Determinou-se a suspensão para aguardar o julgamento dos IUJs n. 71008311128 e 71008312076.
Ocorre que os Incidentes já foram julgados, para tanto a ementa lançada em ambos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. DETRAN-RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO ART. 277, § 3º, C/C O ART. 165, AMBOS, DO CTB E DO ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO). INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro). POR MAIORIA ABSOLUTA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008311128, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 27-08-2019).
Logo, levanto a suspensão, com a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, voltem os autos conclusos para julgamento.