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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014700-61.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: STRA NEGOCIOS EM SAUDE E BEM ESTAR LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS DANILO ORIGA DE SOUZA (OAB PR108708)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE BULHOES SANTOS (OAB PR053979)
EXECUTADO: MATHEUS PASSOS DE ALMEIDA PESSOA LINS 13751082719
ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por STRA NEGÓCIOS EM SAÚDE E BEM-ESTAR LTDA. em face de MATHEUS PASSOS DE ALMEIDA PESSOA LINS 13751082719, objetivando a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial formado nos autos n. 5003742-21.2022.8.24.0005. O presente cumprimento tramita sob o n. 5014700-61.2025.8.24.0005.
Intimada para pagamento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado no evento 13.
Posteriormente, diante do prosseguimento da execução, foi determinada a realização de pesquisa e constrição patrimonial pelo SISBAJUD, tendo este Juízo consignado, ainda, que o executado atua como empresário individual, razão pela qual inexiste separação patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural que a titulariza.
Sobrevieram bloqueios de ativos financeiros. Entre as transferências realizadas para a subconta judicial n. 2600512250 constam, entre outras, as quantias de R$ 0,90, R$ 5,46 e R$ 11.479,66, todas oriundas do SISBAJUD.
Nos eventos 63 e 64, o executado apresentou exceções de pré-executividade de conteúdo substancialmente idêntico, alegando: (a) impenhorabilidade dos valores bloqueados por constituírem rendimentos provenientes de sua atividade autônoma como consultor em apostas esportivas; (b) proteção do montante por ser inferior a quarenta salários mínimos; e (c) excesso de execução, sustentando incidência indevida de juros sobre custas processuais e incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Indicou como correto o montante de R$ 9.920,51.
A exequente manifestou-se no evento 85, requerendo o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição da exceção, a manutenção da constrição e o reconhecimento da regularidade dos cálculos.
Posteriormente, no evento 87, requereu a expedição de alvará, indicando R$ 10.078,85 relativamente à condenação, custas e multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além de R$ 1.906,89 referentes a honorários advocatícios.
É o necessário.
1. Das exceções de pré-executividade dos eventos 63 e 64
Inicialmente, observo que as petições dos eventos 63 e 64 reproduzem, em essência, a mesma insurgência, motivo pelo qual serão examinadas conjuntamente.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido relativamente a matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas independentemente de dilação probatória.
Não se presta, entretanto, a substituir a impugnação ao cumprimento de sentença quando a controvérsia exige análise probatória ou quando a matéria, sujeita à iniciativa da parte, já se encontra atingida pela preclusão.
No caso concreto, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento, tendo transcorrido sem manifestação tanto o prazo para pagamento quanto o subsequente prazo para apresentação da impugnação prevista no art. 525 do CPC. Tal circunstância foi expressamente certificada nos autos.
Isso posto, examino as matérias suscitadas.
2. Da alegada impenhorabilidade
A pretensão não merece acolhimento.
O art. 833, IV, do CPC protege, entre outras verbas, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, desde que efetivamente demonstrada a natureza alimentar da quantia objeto da constrição.
Compete ao executado, na forma do art. 854, § 3º, I, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso concreto, o executado afirma exercer atividade de consultoria em apostas esportivas, sustentando que os recursos bloqueados seriam provenientes desse trabalho e constituiriam sua única fonte de renda. Afirma, ainda, que parte do dinheiro movimentado em sua conta pertenceria a clientes.
Todavia, tais afirmações não encontram suporte probatório suficiente.
Não foram apresentados contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos, documentos fiscais ou contábeis, declarações de rendimentos, comprovantes de pagamentos realizados pelos supostos clientes ou qualquer outro elemento que permita relacionar objetivamente os créditos recebidos à alegada atividade profissional.
Ao contrário, o extrato bancário apresentado revela conta de intensa movimentação, com diversos recebimentos e transferências por PIX, sem identificação de sua causa jurídica.
No próprio dia 31/03/2026, por exemplo, constam bloqueios judiciais de R$ 2.534,50 e R$ 4.465,00, bem como ingresso, via PIX, de R$ 4.465,00, além de outras movimentações expressivas nos dias imediatamente anteriores.
A mera declaração de que os créditos constituem remuneração profissional não é suficiente para atribuir-lhes natureza alimentar.
Da mesma forma, a afirmação de que parte dos valores pertenceria a clientes depende de demonstração documental da titularidade de terceiros, inexistente nos autos.
A própria circunstância de os recursos transitarem pela conta pessoal do executado sem segregação contábil ou bancária impede reconhecer, de plano, que seriam de propriedade alheia.
Não houve, portanto, cumprimento do ônus estabelecido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC.
2.1. Do limite de quarenta salários mínimos
Também não prospera a invocação do art. 833, X, do CPC.
O dispositivo prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades financeiras não decorre simplesmente do fato de o saldo ser inferior ao referido teto.
É indispensável que as circunstâncias do caso concreto demonstrem que a quantia constitui efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Aqui, todavia, os extratos revelam conta utilizada para intensa circulação financeira, com sucessivos créditos e débitos, inclusive transferências de valores expressivos.
Não está caracterizada, portanto, reserva financeira estável ou patrimônio destinado à preservação do mínimo existencial.
Rejeito, pois, a alegação de impenhorabilidade.
3. Do alegado excesso de execução
A parte executada sustenta que o débito deveria corresponder a R$ 9.920,51, alegando que a exequente teria incluído juros de mora indevidos sobre as custas processuais e ampliado indevidamente a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
A insurgência também não prospera.
Primeiramente, a alegação de excesso de execução constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC.
Como visto, transcorreu sem manifestação o prazo para impugnação.
Não é admissível utilizar posteriormente a exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação, reabrindo discussão sujeita à preclusão.
Ainda que assim não fosse, não se verifica, de plano, violação manifesta ao título executivo.
A sentença estabeleceu indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, bem como condenou a parte ré às custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, já nesta fase executiva, o executado foi expressamente intimado para pagamento, sob pena da incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não houve pagamento.
Consequentemente, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, passaram a integrar o débito por força direta da lei e da decisão proferida nestes autos.
No tocante às custas e despesas processuais, não há fundamento para considerar que seu reembolso permaneça nominal e invariável indefinidamente.
O ressarcimento deve preservar o valor efetivamente desembolsado pelo vencedor, com a incidência dos consectários juridicamente cabíveis.
De todo modo, a própria insurgência do executado evidencia a necessidade de reconstrução do cálculo e exame de seus componentes, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo depois de consumada a preclusão da impugnação.
Não se verifica erro puramente material, manifesto e imediatamente aferível que autorize intervenção de ofício.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso.
4. Da penhora e do levantamento
A ordem SISBAJUD alcançou valores suficientes para satisfação de parcela substancial do crédito.
O sistema registra, entre outros bloqueios, constrição de R$ 11.479,66 junto ao Mercado Pago, posteriormente submetida à ordem de transferência.
As comunicações subsequentes demonstram ingresso na subconta n. 2600512250 das quantias de R$ 0,90, R$ 5,46 e R$ 11.479,66.
Não reconhecida nenhuma causa de impenhorabilidade e ausente excesso de constrição demonstrado, a indisponibilidade converte-se em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
A exequente requer, no evento 87, levantamento de R$ 10.078,85 em seu próprio favor e R$ 1.906,89 a título de honorários advocatícios.
Todavia, o levantamento deve ficar limitado ao saldo efetivamente disponível na subconta judicial, sendo inviável expedir alvarás que, somados, superem o numerário depositado.
Assim, a serventia deverá utilizar o saldo existente, observando as rubricas do crédito e os respectivos beneficiários.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO das exceções de pré-executividade apresentadas nos eventos 63 e 64 apenas na extensão das matérias passíveis de apreciação nesta via e, no mérito, REJEITO-AS;
b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos, por ausência de prova de que o numerário decorra dos ganhos pessoais do executado como trabalhador autônomo ou que constitua patrimônio de terceiros;
c) INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade fundada exclusivamente no fato de a quantia ser inferior a quarenta salários mínimos, diante da ausência de demonstração de que o numerário constitua reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial;
d) REJEITO a alegação de excesso de execução, diante da preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva e, ainda, da inexistência de erro material ou afronta manifesta ao título executivo cognoscível de plano;
e) CONVERTO EM PENHORA os valores transferidos pelo SISBAJUD à subconta judicial vinculada aos autos;
f) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 87, para autorizar o levantamento dos valores existentes na subconta judicial, limitado ao saldo efetivamente disponível, após a preclusão da presente decisão;
g) do valor disponível, deverá ser observada, para fins de destinação, a separação indicada pela exequente no evento 87 entre crédito pertencente à parte exequente e honorários advocatícios pertencentes ao respectivo advogado, sem que a soma das ordens de transferência exceda o saldo da subconta;
h) caso o saldo disponível não seja suficiente para satisfação integral de ambas as rubricas, proceda-se ao levantamento até o limite disponível, certificando-se nos autos os valores efetivamente transferidos a cada beneficiário;
i) após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, obrigatoriamente abatendo todos os valores levantados por força desta decisão, e requerer medida concreta para prosseguimento;
j) permaneça ativa a inscrição realizada via SERASAJUD enquanto subsistir saldo devedor, sem prejuízo de sua retirada após a satisfação integral da obrigação;
k) ficam prejudicados os demais pedidos incompatíveis com esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.