2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014700-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON BATISTA DOS SANTOS DEPOLO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAMON BATISTA DOS SANTOS DEPOLO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à revisão de gabarito e/ou anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP), sob alegação de vícios de legalidade, com repercussão direta em sua nota e classificação no certame. Proferido despacho inicial (ID 95427634) e antes de citados os réus, o autor apresentou petição noticiando a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ressaltando a ausência de triangularização processual (art. 485, § 4º, do CPC) e requerendo que a extinção se dê sem imposição de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação, manifestada antes da citação válida dos réus, prescinde de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há notícia de citação do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE ou do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de modo que a manifestação de vontade do autor é suficiente e bastante para a extinção do feito, independentemente de qualquer concordância dos réus. Ausente citação válida, os réus não integraram efetivamente a relação processual, não havendo, por conseguinte, sucumbência a ser imposta nem honorários advocatícios a serem fixados em seu favor. Quanto às custas processuais, prevalece a gratuidade de justiça deferida ao autor, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada por RAMON BATISTA DOS SANTOS DEPOLO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos réus. Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito