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5014698-45.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014698-45.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO CPF: 735.646.566-34 RÉU: IMPLODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CPF: 31.043.825/0001-17 DESPACHO Vistos os autos, 1. Conforme a ata de audiência juntada ao ID 10569094848, foi homologado acordo entre as partes para o pagamento do débito em 8 parcelas no valor de R$ 1.463,50 cada. A parte executada anexou aos autos o comprovante do pagamento de duas parcelas, nos ID’s 10575030532 e 10591354553. A parte exequente noticiou ao ID 10615949735 o descumprimento do acordo, e requereu a aplicação de multa com o vencimento antecipado. A cláusula terceiro do acordo dispõe que o atraso acarretaria a cobrança de encargos moratórios de 10% sobre o valor do acordo. Considerando o pagamento parcial, deverá a parte exequente anexar aos autos no prazo de 15 dias a planilha de débito atualizada do débito descontando os valores pagos e com a aplicação da penalidade estabelecida no acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. 2. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. 3. Transcorrido o prazo sem reposta, fica deferido o bloqueio de bens e valores em nome e titularidade da parte executada por meio do sistema conveniado SISBAJUD, através da ferramenta “teimosinha”. Deve a parte observar que para cada pesquisa requerida, deve ser recolhida a respectiva verba. Intime-se o exequente para, em 30 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada para realização da diligência requerida e juntar comprovante de custas pagas, sob pena de não realização da pesquisa. Após, à Secretaria para pesquisa de bens via SISBAJUD no valor informado na planilha atualizada. Juntar comprovante de protocolamento. Após um mês, na data de consolidação, junte-se resultado. Havendo bloqueado valor não irrisório, intime-se a parte executada, no endereço onde foi citada, nos termos do art. 841, §2º do CPC, para tomar ciência do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, conforme documento em anexo e, querendo, apresentar defesa em 15 dias. Tem-se com valor irrisório a quantia que não for suficiente para cobrir as despesas de intimação e levantamento de futuro alvará. Em caso de bloqueio de valor excedente ao executado, deverá o executado indicar qual conta bancária deverá ser mantida a penhora. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, certifique-se se há documentos a serem juntados. Em caso positivo, conclusos para a decisão cabível. Em caso negativo, ou seja, não apresentada impugnação após a intimação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente da quantia bloqueada, com as devidas correções. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito com o decote do valor levantado e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Defiro, desde já, pesquisa de bens pelos sistemas conveniados, caso requerido. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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