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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014698-34.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DSX SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de cartão de crédito, pois tais medidas não se mostram úteis ao resultado final, na medida em que não contribuirão para o adimplemento da obrigação exequendo. Por ora, indefiro também a nomeação de oficial avaliador, haja vista que o exequente não demonstrou a necessidade de intervenção judicial por eventual dificuldade ou impossibilidade de produzir, ele próprio, as avaliações faltantes, observando as características dos veículos SR Librelato, placa ISU8488, e VW Gol, IUK0972 (art. 871, inc. IV, do CPC). 2. Descumprindo ordem judicial, os executados abstiveram-se se informar a localização dos veículos penhorados, embaraçando injustificadamente a efetivação da expropriação e, por conseguinte, a satisfação da dívida. Por sua prática temerária, condeno os executados a pagarem multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, revertida em proveito do exequente (art. 774, inc. II e III, parágrafo único, do CPC). Referida penalidade poderá ser incluída pelo exequente no cálculo atualizado de seu crédito para cobrança nos próprios autos. 3. De acordo com o sistema eproc, foi cancelado o registro profissional do advogado Rubiney Lenz, único que remanescia habilitado pelos executados, considerando a prévia renúncia de Zarita Lagasse (evento 3, PROCJUDIC2, folha 10). A fim de evitar arguição de nulidade, intimem-se os executados, pessoalmente, de preferência por carta AR, no endereço informado nos autos (evento 3, PROCJUDIC1, folhas 12, 14 e 16), para, no prazo de cinco dias, regularizarem a representação processual, constituindo novo procurador, sob pena de o processo executivo seguir seu curso à revelia (art. 76, § 1º, inc. II, do CPC). Outrossim, como condição para o prosseguimento com a expropriação dos veículos penhorados, intime-se o exequente para se manifestar sobre comunicação da PRF, bem como cumprir ordem judicial, comprovando o encaminhamento de ofício aos agentes financeiros e produzindo as avaliações faltantes, sob pena de baixa. No silêncio, dê-se baixa, facultada a reativação sem ônus, observada a prescrição intercorrente.
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