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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014696-75.2024.8.24.0064/SCAUTOR: CONEXAO POSTO COMERCIO DE MAGUEIRAS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A): MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) ADVOGADO(A): MARIELI DALLA LANA (OAB RS115996) RÉU: ANDREIA OTACILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREIA OTACILIO DOS SANTOS (OAB SC057445) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER o pedido formulado na petição inicial por CONEXAO POSTO COMERCIO DE MAGUEIRAS E CONEXOES LTDA em face de ANDREIA OTACILIO DOS SANTOS, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito, que perfaz a quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consectários legais conforme fundamentação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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