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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014695-51.2026.4.04.7003/PRRELATOR: CLEBER SANFELICI OTERO
IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SIQUEIRA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (OAB PR042495)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 10/09/2026 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014695-51.2026.4.04.7003/PR
IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SIQUEIRA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (OAB PR042495)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, a concessão da ordem "determinando o restabelecimento imediato do pagamento do BPC nº 7102277378, com o pagamento das parcelas retidas desde a cessação indevida (01/04/2026);". Juntou documentos (ev. 1).
Em atenção à Decisão de evento 4, DESPADEC1, a parte autora juntou documentos (ev. 8).
É o breve relatório. Decido.
2. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Já anotado.
3. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Considerando que as alegações da parte impetrante não se encontram comprovadas de plano, encerrando-se, assim, na presente demanda, controvérsia sobre situações ainda não devidamente esclarecidas nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, decido ouvir a autoridade impetrada.
Ressalto, por oportuno, que a ação mandamental possui tramitação sumária e tal pleito será reanalisado por ocasião da sentença.
Assim, postergo a análise da medida antecipatória por ocasião do julgamento do feito, depois das informações e parecer ministerial.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações pertinentes, inclusive com a comprovação de que ocorreu a efetiva notificação da impetrante..
5. Considerando o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, intime-se o INSS para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 dias.
6. Prestadas as informações pela autoridade impetrada, intime-se o(a) impetrante para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
7. Ato conjunto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem a sua manifestação, voltem conclusos.