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5014690-42.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014690-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal de nº 5002842-35.2016.8.08.0024. O ente municipal sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de preclusão consumativa e violação à coisa julgada material quanto à exclusão da multa moratória de 30% (art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 3.112/1983). Defende, ainda, a aplicação estrita da legislação local para a fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) ou, sucessivamente, a aplicação da Taxa SELIC, com amparo no Tema 1.217, do Supremo Tribunal Federal. Em homenagem ao princípio do contraditório e visando garantir maior segurança jurídica à prestação jurisdicional, entendo prudente e recomendável a prévia oitiva da parte adversa antes da apreciação do pedido de urgência formulado pelo Agravante, razão pela qual determino a intimação da parte agravada, MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente suas contrarrazões (contraminuta) ao presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica postergada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo / tutela de urgência recursal para o momento imediatamente posterior ao decurso do prazo assinalado ou à juntada da manifestação da parte contrária. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Diligencie-se. Vitória, 1 de setembro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

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