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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014690-03.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SOCIBRA SOC BRASILEIRA DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405)
ADVOGADO(A): CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO (OAB SC002717)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO(A): CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO
INTERESSADO: PRINTED EDITORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO
INTERESSADO: INDUSTRIAL METALÚRGICA LEGNAME LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR
ADVOGADO(A): CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO
INTERESSADO: COLORADO EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGÉRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado (evento 50, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
SUSTENTADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT, SOB AS ASSERTIVAS DE QUE AQUELE ESTARIA EM DESACORDO COM A COISA JULGADA, BEM COMO DE QUE O VALOR PENHORADO SERVIRIA COMO GARANTIA E NÃO COMO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DELIMITADOS POR COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, O QUAL CONSIGNARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDIRIAM DESDE A CITAÇÃO, TAL COMO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO DECORRENTE DA PENHORA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. MONTANTE DEVIDO QUE DEVE SER CALCULADO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES À CREDORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERIOSA APURAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM ESTEIO NOS DITAMES EFETIVAMENTE APLICÁVEIS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 69, ACOR2).
Interposto Recurso Especial da decisão colegiada, este foi admitido (evento 87, DESPADEC1), ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça determinou novo julgamento dos aclaratórios (evento 101, ACOR7).
Ato contínuo, o colegiado reapreciou o recurso, nos seguintes termos (evento 110, ACOR2):
REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. ACLARATÓRIOS QUE RESTARAM INICIALMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO QUE CONCERNE À OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA RELATIVA AOS MARCOS TEMPORAIS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DA REFERIDA QUESTÃO TRAZIDA NOS ACLARATÓRIOS. TEMÁTICA QUE APESAR DE INVOCADA/POSTULADA NAS CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUEM CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, DEVENDO OBSERVAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOBRETUDO PORQUE O DEPÓSITO JUDICIAL, AINDA QUE A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR, A QUAL PERSISTE ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR, TAL COMO APLICADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA A OBSTAR A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO ACOLHIDO, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
Opostos novos aclaratórios, estes foram rejeitados (evento 134, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que os acórdãos recorridos deixaram de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, relacionada à ausência de impugnação, pela parte adversa, da decisão que fixou os marcos temporais dos encargos moratórios, bem como à incidência da tese firmada no Recurso Especial n. 2.159.949/SC. Argumenta que “o acórdão recorrido deixou de confrontar, à luz das circunstâncias concretas dos autos, a própria tese firmada por esse c. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.159.949/SC” e que “o retorno dos autos determinado pela Corte Superior não teve por finalidade a mera reiteração do Tema 677, mas sim o efetivo enfrentamento da questão da preclusão, o que não se verificou”. Afirma, ainda, que houve fundamentação apenas aparente e ausência de manifestação concreta sobre teses oportunamente suscitadas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, no que tange à preclusão consumativa, à coisa julgada material e à inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Sustenta que a decisão proferida no Evento 210, ratificada no Evento 217, delimitou expressamente os marcos temporais dos encargos moratórios, estabelecendo juros de mora até 29/11/2012 e correção monetária até 27/10/2014, decisão que não foi impugnada pela parte exequente. Aduz que “em relação aos Recorridos, operou-se a preclusão máxima, restando as balizas temporais albergadas pela coisa julgada material”, bem como que “a situação dos autos apresenta distinção relevante (distinguishing) que impede a aplicação inadvertida daquela tese, pois aqui existe decisão transitada em julgado, não impugnada pela parte adversa, que expressamente delimitou os marcos temporais dos encargos”. Defende, por isso, o afastamento da aplicação do Tema Repetitivo 677 e a observância dos critérios definidos na decisão transitada em julgado.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
In casu, sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada ausência de impugnação, pela parte adversa, da decisão proferida no Evento 210 dos autos originários, posteriormente ratificada no Evento 217, a qual teria fixado os marcos temporais de incidência dos encargos moratórios — limitando os juros de mora até 29/11/2012 e a correção monetária até 27/10/2014 —, circunstância que, ao seu ver, ante a inércia da SOCIBRA, configuraria preclusão consumativa e constituiria elemento fático essencial à adequada solução da controvérsia.
Assevera, outrossim, a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a existência de decisão anterior que definiu os marcos temporais dos encargos moratórios, concluiu pela inexistência de preclusão ou coisa julgada capazes de impedir a adequação dos cálculos aos parâmetros posteriormente consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.159.949/SC, segundo a qual questões de ordem pública, inclusive aquelas relativas à incidência de juros e correção monetária, sujeitam-se aos efeitos da preclusão quando decididas e não impugnadas oportunamente, de modo que o decisum deixou de examinar concretamente a incidência dessa orientação ao caso, limitando-se a invocar o Tema 677 do STJ como fundamento para afastar a alegada preclusão.
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração opostos, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Infere-se, em verdade, que objetiva a parte embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o acórdão foi enfático ao analisar referidas temáticas. Vejamos (evento 110, RELVOTO1):
(...) In casu, aduz o banco embargante que a decisão hostilizada incorreu em omissão, porquanto não teria sido apreciada questão relevante suscitada em contrarrazões, consistente na alegada ocorrência de coisa julgada quanto aos critérios de atualização dos valores devidos.
Defende que já houve decisão anterior, proferida pelo Juízo de origem (evento 217), que fixou expressamente os marcos temporais para incidência dos encargos, determinando a aplicação de juros de mora apenas até 29/11/2012 (data da penhora/garantia do juízo) e correção monetária até 27/10/2014 (data do cálculo), ocasião em que foram homologados os cálculos periciais, de modo que tal decisão restou preclusa e foi mantida em grau recursal, operando-se a coisa julgada material, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC.
Argumenta, ainda, que, embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do AgInt no AREsp n. 688.982/RS e no Tema Repetitivo 677, no sentido da incidência de juros até a efetiva liberação dos valores, no caso concreto prevalece a decisão transitada em julgado que fixou limites distintos, os quais não foram impugnados pela parte adversa, operando-se a preclusão máxima, razão pela qual não foram observados os parâmetros fixados na decisão anterior implica violação à coisa julgada.
E, de fato, constata-se a presença da referida omissão quando da análise dos embargos de declaração atinente à série temporal adotada na apuração da legalidade dos juros remuneratório, razão pela qual o acolhimento do reclamo se faz imperativo para, tão somente, sanar o aludido vício.
Pois bem.
Com efeito, infere-se do processado que o expert esclareceu que os "Juros de mora: 12% ao ano desde a citação em 24.02.2006 (fls. 263) até 29.11.2012 (data penhora judicial - fls. 72 e 89)" (evento 206, LAUDO / 433, evento 208, LAUDO / 673 e evento 393, LAUDO / 1085, pág. 4), observando a determinação do evento 206, DEC375.
Logo, a alegação de que a decisão "DEC748 a 763 do EVENTO 210" teria determinado "que os juros de mora contariam da citação, que é o correto, já que não houve pagamento". (evento 1, INIC1, pág. 6, com destaque no original), não merece subsistir, uma vez que o cálculo pericial acostado no evento 208, LAUDO / 673 e evento 393, LAUDO / 1085, p. 4, adotou por parâmetro de atualização dos juros de mora a data da citação (24.02.2006) até a data da penhora judicial (29.11.2012).
Por outro lado, a respeito do termo final da incidência dos encargos moratórios, é cediço que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19-10-2022).
Portanto, o montante devido que deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na decisão transitada em julgado, até a efetiva liberação dos valores à credora (22/11/2019 - evento 217, ALVLEVANT1031 e evento 217, ALVLEVANT1032), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo banco depositário, em observância ao novo entendimento sufragado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, cuja incidência deve observar os contornos do título executivo à luz da orientação jurisprudencial vigente, inclusive aquela firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em preclusão ou coisa julgada a obstar a adequação do cálculo aos parâmetros atualmente consolidados.
Desse modo, o depósito judicial, ainda que realizado a título de garantia do juízo, não elide a mora do devedor, a qual subsiste até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, razão pela qual se mostra legítima a incidência dos encargos moratórios até esse momento, em conformidade com o entendimento da Corte Superior, tal como consignado na decisão recorrida, de modo que a manutenção da decisão hostilizada é a medida que se impõe.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, sobretudo porque a decisão proferida pela Corte Superior limitou-se a reconhecer a existência de omissão no julgamento anterior dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte para que fosse apreciada a alegação de preclusão atinente à incidência dos juros e da correção monetária, sem, contudo, estabelecer qualquer conclusão vinculante acerca da efetiva ocorrência da aventada preclusão ou da procedência da tese defendida pelo embargante.
Em estrito cumprimento ao comando emanado do Superior Tribunal de Justiça, o decisum embargado examinou expressamente a matéria, analisando as decisões proferidas nos eventos 210 e 217 dos autos originários, bem como a alegação de formação de coisa julgada e preclusão quanto aos marcos temporais dos encargos moratórios, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência do entendimento consolidado no Tema 677 do STJ e pela inexistência de óbice processual à adequação dos cálculos aos consectários legais devidos até a efetiva disponibilização dos valores à credora.
Igualmente, não se verifica a alegada contradição, porquanto o reconhecimento da existência das decisões apontadas pelo embargante não conduz, por si só, à conclusão necessária de ocorrência de preclusão ou coisa julgada, tendo o órgão julgador expressamente consignado as razões pelas quais entendeu, no caso concreto, pela prevalência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência dos encargos moratórios, como dito alhures, até a efetiva entrega dos valores ao credor.
Também não se constata a aventada omissão quanto à tese firmada no REsp n. 2.159.949/SC, tendo em vista que a decisão embargada observou precisamente os limites traçados pela Corte Superior, promovendo o exame da alegação de preclusão até então não enfrentada, revelando-se a insurgência do embargante dirigida, em verdade, não à ausência de prestação jurisdicional, mas ao conteúdo da conclusão alcançada - a qual, inclusive, não restou abrangida pela análise da Corte Cidadã -, circunstância que evidencia o intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto às segunda controvérsia, a partir do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a Corte da Cidadania passou a adotar, no âmbito do Tema 677, o seguinte entendimento: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19/10/2022).
O acórdão recorrido assentou que, embora houvesse decisões anteriores nos autos que fixaram os marcos temporais para a incidência dos encargos moratórios, não se configurou preclusão nem coisa julgada aptas a impedir a adequação dos cálculos à orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677:
E, de fato, constata-se a presença da referida omissão quando da análise dos embargos de declaração atinente à série temporal adotada na apuração da legalidade dos juros remuneratório, razão pela qual o acolhimento do reclamo se faz imperativo para, tão somente, sanar o aludido vício.
Pois bem.
Com efeito, infere-se do processado que o expert esclareceu que os "Juros de mora: 12% ao ano desde a citação em 24.02.2006 (fls. 263) até 29.11.2012 (data penhora judicial - fls. 72 e 89)" (evento 206, LAUDO / 433, evento 208, LAUDO / 673 e evento 393, LAUDO / 1085, pág. 4), observando a determinação do evento 206, DEC375.
Logo, a alegação de que a decisão "DEC748 a 763 do EVENTO 210" teria determinado "que os juros de mora contariam da citação, que é o correto, já que não houve pagamento". (evento 1, INIC1, pág. 6, com destaque no original), não merece subsistir, uma vez que o cálculo pericial acostado no evento 208, LAUDO / 673 e evento 393, LAUDO / 1085, p. 4, adotou por parâmetro de atualização dos juros de mora a data da citação (24.02.2006) até a data da penhora judicial (29.11.2012).
Por outro lado, a respeito do termo final da incidência dos encargos moratórios, é cediço que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19-10-2022).
Portanto, o montante devido que deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na decisão transitada em julgado, até a efetiva liberação dos valores à credora (22/11/2019 - evento 217, ALVLEVANT1031 e evento 217, ALVLEVANT1032), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo banco depositário, em observância ao novo entendimento sufragado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, cuja incidência deve observar os contornos do título executivo à luz da orientação jurisprudencial vigente, inclusive aquela firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em preclusão ou coisa julgada a obstar a adequação do cálculo aos parâmetros atualmente consolidados.
Desse modo, o depósito judicial, ainda que realizado a título de garantia do juízo, não elide a mora do devedor, a qual subsiste até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, razão pela qual se mostra legítima a incidência dos encargos moratórios até esse momento, em conformidade com o entendimento da Corte Superior, tal como consignado na decisão recorrida, de modo que a manutenção da decisão hostilizada é a medida que se impõe.
Nessa perspectiva, ao concluir que não há óbice à adequação dos cálculos para fazer incidir juros de mora e correção monetária até a efetiva liberação do numerário à parte credora, o órgão julgador decidiu em consonância com a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, em relação à alegada violação aos arts. 502, 505 e 507 do CPC, é caso de negativa de seguimento, diante da conformidade do acórdão com o Tema 677 do STJ.
Registre-se que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, referido pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou, eventualmente, do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual não se insere no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, diante da competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 677/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.