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Processo 5014685-96.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Embargos de Terceiro Cível Nº 5014685-96.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: REINVALD REIF ADVOGADO(A): LEANDRO ZACARIAS PIEDADE (OAB SC076215) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro propostos por REINVALD REIF em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou, em síntese, que adquiriu de boa-fé o veículo FORD/CARGO 2628 E, placas MGA2F14, Renavam n. 975273833, objeto de restrição judicial determinada nos autos n. 5004671-24.2024.8.24.0930, em trâmite perante este Juízo. Sustentou que a aquisição ocorreu em 11-11-2024, em data muito anterior à inclusão da restrição judicial, a qual, segundo afirma, somente foi efetivada em 28-12-2025. Aduziu que, desde a aquisição, vem promovendo diversos procedimentos administrativos perante o DETRAN, incluindo alteração de categoria, adaptação de mecanismo operacional e regularização de identificação veicular. Requereu a concessão de tutela de urgência para levantamento da restrição incidente sobre o bem. É a síntese. Decido. Consoante prevê o art. 674 do Código de Processo Civil: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A parte embargante não integra a relação processual dos autos executivos em apenso e alega ser legítima proprietária e possuidora do veículo sobre o qual recaiu a restrição judicial, razão pela qual é cabível a oposição dos presentes embargos de terceiro. Outrossim, dispõe o art. 678 do CPC: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte embargante apresentou documentação que, ao menos nesta fase inicial, corrobora a alegação de aquisição do veículo em data significativamente anterior à inclusão da restrição judicial. Consta nos autos autorização para transferência de propriedade digital (ATPV-e), datada de 11-11-2024, em que figuram como vendedor MARCIO JUST e comprador REINVALD REIF (ev. 1, doc. 7). Além disso, verifica-se a existência de requerimento para alteração da categoria do veículo de particular para aluguel formulado em 05-12-2024 (ev. 1, doc. 8), bem como requerimentos administrativos protocolados perante o DETRAN em 16-01-2025 para adaptação de mecanismo operacional e alteração de características do veículo (ev. 1, docs. 9 e 10). Também foram juntados laudos de vistoria e documentos relativos à regularização da identificação veicular, datados de 2025 (ev. 1, docs. 4, 5, 6 e 11), os quais, em exame preliminar, mostram-se compatíveis com a narrativa de que o embargante vinha adotando providências administrativas visando à regularização do caminhão muito antes da constrição questionada. Em análise perfunctória, os documentos apresentados indicam que o negócio jurídico foi formalizado anteriormente à averbação restritiva feita nos autos de execução n. 5004671-24.2024.8.24.0930, a saber em 28-12-2025 (ev. 112 daqueles autos), circunstância que atrai, em tese, a incidência do entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. [...] VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 375 DO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016459-76.2021.8.24.0045, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 08-12-2022). Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto demonstrada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de aquisição anterior ao ato constritivo e o risco de dano decorrente da impossibilidade de transferência e regular licenciamento do veículo. A medida mostra-se ainda reversível, uma vez que eventual improcedência dos embargos permitirá o restabelecimento das restrições judiciais. Isso posto: 1. Já deferida à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça. 2. DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar o imediato levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo FORD/CARGO 2628 E, placas MGA2F14, Renavam n. 975273833, lançada nos autos n. 5004671-24.2024.8.24.0930. 3. CITE-SE a parte embargada para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC. 4. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte embargante para manifestação e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE.

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