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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014685-76.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CAVIAR BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): MAURICIO CHEDID DOS SANTOS (OAB SC052293) DESPACHO/DECISÃO A possibilidade de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte ou cartão de crédito da parte executada, como medida executiva atípica, visando assegurar o cumprimento da obrigação exequenda, foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o REsp 1955539/SP e o REsp 1955574/SP, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento de Recursos Repetitivos a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (tema repetitivo n. 1137). Ainda, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015". Julgado a temática, aquela Corte firmou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" (tema repetitivo n. 1137). Destarte, em observância ao contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar, em 15 dias, sobre o pedido da parte exequente. Observe-se que, não tendo a parte executada advogado, o prazo flui da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intime(m)-se.
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