Publicações do processo

5014685-76.2023.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014685-76.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CAVIAR BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): MAURICIO CHEDID DOS SANTOS (OAB SC052293) DESPACHO/DECISÃO A possibilidade de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte ou cartão de crédito da parte executada, como medida executiva atípica, visando assegurar o cumprimento da obrigação exequenda, foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o REsp 1955539/SP e o REsp 1955574/SP, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento de Recursos Repetitivos a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (tema repetitivo n. 1137). Ainda, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015". Julgado a temática, aquela Corte firmou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" (tema repetitivo n. 1137). Destarte, em observância ao contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar, em 15 dias, sobre o pedido da parte exequente. Observe-se que, não tendo a parte executada advogado, o prazo flui da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intime(m)-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.