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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014685-41.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ALEX FAGUNDES AVILA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER como tempo de contribuição e carência o período de 08/05/2021 a 11/05/2021; b) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1988 a 31/10/1990, de 01/12/1990 a 31/07/1994, de 01/09/1994 a 30/11/1994, de 01/02/1995 a 30/06/1995, de 01/08/1995 a 31/12/1997, de 01/08/1998 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/07/2003, de 01/07/2003 a 29/02/2004, de 01/04/2004 a 31/08/2004, de 01/10/2004 a 31/10/2004, de 01/12/2004 a 30/04/2005, de 01/06/2005 a 31/10/2005, de 01/11/2005 a 30/04/2007, de 01/08/2007 a 31/12/2007, de 01/01/2008 a 31/03/2009, de 01/04/2009 a 31/05/2020, de 01/08/2020 a 11/05/2021, de 01/01/2022 a 31/01/2022 e de 01/01/2023 a 31/01/2023; c) EFETUAR o cálculo dos valores devidos pelo autor nos períodos de 01/07/1995 a 31/07/1995, de 01/10/1995 a 30/11/1995, de 01/07/2007 a 31/07/2007 e de 01/06/2020 a 31/07/2020 e a EMITIR as guias de recolhimento complementar; d) CONCEDER o benefício de aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição a contar da DER/DER reafirmada, à opção da parte autora, devendo ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral; e) PAGAR as prestações vencidas na forma do que for decidido no Tema 1124 do STJ até a implantação/revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; f) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa à vista da sucumbência mínima suportada pela parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105); g) RESSARCIR à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais; h) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário Diante do caráter alternativo da condenação no que diz respeito à espécie de aposentadoria (item b, supra), necessário determinar qual dos benefícios será implementado: aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando a vedação contida no art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei n. 8.213/91, e o eventual interesse da parte autora na continuidade do labor em atividade especial, o benefício deverá ser implementado na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se. Intimem-se. O INSS, ainda, a implantar o benefício comprovando no processo, no prazo estabelecido no Anexo I do Provimento n° 90/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado ou opte pela implantação da aposentadoria especial, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1081 dos Recursos Repetitivos pelo STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.