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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014684-21.2026.4.03.6301 AUTOR: CASA MART MERCEARIA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE: JIALAO ZHU ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINE DE CARVALHO BRASIL - SC76329 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JIALAO ZHU REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela sociedade empresária CASA MART MERCEARIA – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende: i) a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que sujeite a autora, pessoa jurídica optante do Simples Nacional, ao pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e, por via reflexa, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), em virtude da desoneração tributária conferida às microempresas e empresa de pequeno porte, optantes de dito regime tributário, prevista expressamente pelo §3º, do inciso XV, do art. 13, da Lei Complementar n. 123, de 2006, dispensando-a de sua cobrança nas operações vindouras que vier a promover; b) a condenação da União Federal ao pagamento, a título de indébito tributário, de todo AFRMM e TUM indevidamente pago pela autora nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento desta respectiva ação judicial, além daquilo eventualmente recolhido durante a sua tramitação, consoante dispõe o art. 165, I, da Lei n. 5.172, de 1966, acrescido de correção monetária, fixada pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, e juros moratórios, fixado em 1% ao mês, a partir da data em que se der o trânsito julgado da presente ação judicial. Em contestação, a União Federal pugnou pela improcedência do pedido. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a realização de audiência de instrução. Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Declaro prescrito o direito de pleitear a repetição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Do mérito. A Lei Complementar nº 123/2006 assim dispõe sobre os tributos devidos e aqueles não devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - SIMPLES NACIONAL: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII - ICMS devido: (...) XIV - ISS devido: (...) XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. (...) § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” Como se vê, o art. 13 da LC nº 123/2006, indica, primeiramente, em seu “caput”, os tributos que são recolhidos de forma unificada, em um único documento de arrecadação, pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Em seguida, no seu §1º, elenca os impostos e contribuições que deverão ser pagos de forma separada, conforme a respectiva lei de regência. E, por fim, no seu §3º, declara que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam "dispensadas" das demais contribuições instituídas pela União (inclusive aquelas que especifica). Da mera leitura da disposição legal, conclui-se que a autora, optante pelo SIMPLES NACIONAL, está dispensada do pagamento do AFRMM - tributo da espécie contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União - uma vez que: a) não é tal contribuição recolhida de forma unificada, juntamente com os demais tributos elencados no caput do art. 13 da LC nº 123, de 2006; b) não é paga separadamente tal como previsto no §1º do art. 13 da LC nº 123, de 2006; e c) inclui-se entre as "demais contribuições instituídas pela União", em relação às quais há dispensa legal, visto que não abrangida nem pelo caput nem pelo §1 do art. 13 da LC nº 123/2006. Se o AFRMM fosse devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como pretende a União, esse tributo deveria estar expressamente incluído no elenco do caput (pagamento unificado) ou ainda no elenco do §1º (pagamento em separado) do art. 13 da Lei nº 123, de 2006, o que não ocorreu, mas está, pelo contrário, inserido claramente na hipótese do §3º do mesmo artigo. Veja-se, novamente: “§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” Não prospera a alegação da parte ré de que as contribuições referidas no parágrafo acima seriam somente aquelas elencadas no art. 240 da Constituição Federal (contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical). O texto legal é inequívoco no sentido de que a isenção se aplica a todas as contribuições, sendo as do art. 240 da CF/88 mencionadas em caráter meramente exemplificativo, conforme se lê: “inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal”. Ademais, não há dúvida de que o trecho “de que trata o art. 240 da Constituição Federal” se refere ao exemplo dado (“contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”) e não às “demais contribuições instituídas pela União”, de sorte que a menção ao art. 240 da CF/88 não teve por objetivo limitar a isenção apenas a essas contribuições específicas, mas constitui mera indicação do dispositivo constitucional em que previstas as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A menção às contribuições do art. 240 da CF/88 buscou simplesmente explicitar que a isenção se aplica a todas as contribuições, e não apenas aquelas previstas no art. 149 da CF/88 (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas). Portanto, não há dúvida de que, pago o AFRMM pela parte autora, conforme documentação dos autos, a qual não foi impugnada pela ré, a restituição é devida. No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, ART. 13, §3º.” (TRF4, AC 5023915-11.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/05/2021) Quanto à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), dispõe a Lei 10.893/2004: “Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE. (Regulamento) § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE fixado no § 1º deste artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido parágrafo. § 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito) I - as cargas destinadas ao exterior; e (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito) II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito) II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º . (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 . (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito) Nos termos do que disposto no inciso II, do §3º, do art. 37, acima, a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) não incide sobre cargas isentas do pagamento do AFRMM. Portanto, estando a parte autora dispensada do pagamento do AFRMM, não se afigura exigível a referida taxa. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para a) declarar a inexigibilidade do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM em relação à parte autora e, por conseguinte, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), enquanto optante do Simples Nacional; e b) condenar a União Federal a restituir à autora, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos em desacordo com o item retro, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, que já abrange a atualização monetária e os juros de mora, desde a data do pagamento indevido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n.º 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
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