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5014683-04.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014683-04.2026.4.04.7208/SC AUTOR: RAFAEL LUIZ FLORENCIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 2. Considerando que a remuneração mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: - Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome, ou em nome do representante (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante, ser prestada declaração pelo titular do documento, sob as penas da lei, em conjunto com a respectiva documentação; - Comprovar por meio de declaração ou atestado firmado por profissional médico, que há incapacidade de longo prazo; - Esclarecer eventual existência de processo de interdição, e sendo o caso juntar decisão/termo de curatela (ainda que provisória). Destaca-se que, nesta fase processual pode ser apresentado o Termo de Curatela provisória, mas em caso de eventual recebimento de valores, há necessidade de ser apresentado o termo em caráter definitivo. Não havendo qualquer formalização de processo dessa natureza, a procuração deverá ser outorgada pela autora ao seu procurador. - Atribuir corretamente o valor da causa, acostando memória do cálculo contemplando as parcelas vencidas e vincendas, de modo a seguir os parâmetros traçados no artigo 291 e seguintes do CPC (podendo se utilizar dos programas de “cálculos judiciais” disponibilizados no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal > Cálculos Judiciais > Programas para Cálculos Judiciais > 2 - Programas para apuração do valor da causa > 2.1 Previdenciários) e - Anexar declaração assinada pela autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer (levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial). O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC. 4. Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. 5. Cumpridas as providências, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestar, designe-se perícia médica. 8. Após, constatada a existência de deficiência ou incapacidade com impedimento de longo prazo, realize-se estudo socioeconômico. 9. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Outros

    Processo 5014683-04.2026.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 04/09/2026.

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