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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Comunicação Plantão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5014680-07.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MAGALY DE FATIMA OLIVEIRA TORTORELLO SILVA CPF: 550.178.869-15 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DESPACHO A executada, no ID 10727574752, requer o chamamento do feito à ordem, invocando decisão superveniente proferida no cumprimento de sentença nº 5009602-32.2025.8.13.0707, juntada no ID 10727588092, na qual este Juízo reconheceu que o título executivo vinculou a pensão a 40% do salário correspondente ao cargo de telefonista, não autorizando a substituição desse parâmetro pelo INPC. A questão mostra-se relevante para o presente cumprimento, uma vez que o crédito certificado no ID 10666293318 decorre de cálculo no qual a exequente adotou o INPC para obtenção do valor-base da pensão. Todavia, a decisão proferida no processo nº 5009602-32.2025.8.13.0707 refere-se a período diverso daquele discutido nestes autos e, por si só, não demonstra a quitação das diferenças correspondentes aos meses de dezembro/2020 a março/2023. Além disso, considerando que eventual revisão do crédito já certificado repercute diretamente na esfera jurídica da exequente, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 10727574752 e a decisão juntada no ID 10727588092, devendo, especificamente: (a) esclarecer o fundamento para adoção do INPC como critério de definição do valor-base da pensão; (b) apresentar, se possível, demonstrativo das diferenças de dezembro/2020 a março/2023 observando estritamente o parâmetro previsto no título executivo — 40% da remuneração correspondente ao cargo de telefonista e respectivos reajustes —, distinguindo o reajuste do valor-base da correção monetária das parcelas vencidas; (c) informar se a certidão de crédito expedida no ID 10666293318 já foi apresentada na recuperação judicial da executada e, em caso positivo, qual a situação da respectiva habilitação. Certifique-se, ainda, nos autos, a situação atual e eventual trânsito em julgado da decisão de ID 10708232063, proferida no processo nº 5009602-32.2025.8.13.0707, bem como a situação do cumprimento nº 5014684-44.2025.8.13.0707. Por ora, fica reservada a apreciação do pedido de extinção formulado pela executada. Caso ainda não tenha sido expressamente apreciado nestes autos, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, já reconhecidos nos cumprimentos correlatos e registrados no sistema. Após, voltem conclusos. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
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