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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014680-05.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não abrange as custas decorrentes das serventias privadas, nem a taxa judiciária ou despesas processuais cujo fato gerador seja anterior à transação (STJ, REsp 1.880.944-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Info n. 690; Circular CGJ/SC n. 68/2016; Circular CGJ n. 257/2023; e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Expeça-se alvará para a liberação dos valores depositados nos autos, os quais deverão ser transferidos paras as contas indicadas na petição de evento 78, DOC1 (procuração juntada no evento 1, PROC2), nos termos do acordo, sendo R$ 1.000,00 para a conta do patrono da parte exequente e o restante para a executada Proceda-se ao levantamento da eventual penhora realizada nos autos. Ademais, acaso haja ordem de aplicação de Sisbajud, determino a imediata suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.
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