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Processo 5014678-63.2026.8.21.0033

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014678-63.2026.8.21.0033/RS RÉU: TIM S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS DA SILVA em face de TIM S/A, inicialmente distribuída sem representação técnica, na qual a parte autora relatou inconformidade referente à frustração de portabilidade de sua linha telefônica nº (51) 98442-9755 para a operadora Vivo, cumulada com insurgência quanto a cobranças emitidas pela ré e pedido de indenização por danos morais. Citada, a empresa ré apresentou contestação nos autos, sustentando a regularidade de sua atuação no processamento da solicitação de portabilidade, a legitimidade das cobranças emitidas diante da manutenção da linha ativa em sua base cadastral e a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, postulando o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa a composição entre as partes, tendo sido nomeada defensora dativa ao demandante para garantir a paridade processual. A parte autora, por meio de sua advogada dativa, apresentou manifestação aos termos da defesa com aditamento da petição inicial, passando a postular a declaração de inexigibilidade dos débitos, a obrigação de fazer voltada à conclusão da portabilidade e encerramento contratual, a abstenção de negativação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mesmo ato, formulou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das faturas vincendas e vencidas impugnadas, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a preservação da numeração originária e a compulsoriedade da operadora ré em viabilizar a portabilidade sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de provimentos antecipatórios em sede liminar constitui medida excepcional, haja vista que mitiga temporariamente o contraditório pleno e a ampla dilação instrutória, demandando, por conseguinte, a constatação inequívoca de situação emergencial que justifique a antecipação dos efeitos práticos de uma eventual procedência da demanda. Analisando os elementos fáticos e probatórios coligidos ao feito, verifica-se que a tutela pleiteada não preenche o requisito indispensável do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado pelo próprio demandante em sua petição de aditamento no Evento 23, a controvérsia atinente ao procedimento de migração de operadora teve início em janeiro de 2026, momento em que teria sido realizada a primeira solicitação de portabilidade da linha telefônica nº (51) 98442-9755. Observa-se que, desde então, decorreram sucessivos meses de tratativas administrativas perante as operadoras e o órgão de defesa do consumidor, inclusive com reiterada tentativa em março de 2026, sem que a alteração da prestação de serviços fosse efetivada. Nesse contexto temporal, resta evidente que o decurso de expressivo lapso de tempo entre o surgimento do impasse fático e a presente postulação de urgência afasta o caráter emergencial exigido para a outorga da medida inaudita altera parte. O prolongamento voluntário ou consentido da situação fática ao longo de vários meses retira o atributo da urgência premente, demonstrando que a espera pelo desfecho meritório do feito não acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Ademais, extrai-se dos esclarecimentos prestados pelo próprio demandante no Evento 23 que, diante da não concretização tempestiva da portabilidade, a nova operadora já disponibilizou outro acesso móvel, o qual vem sendo utilizado de forma contínua em suas comunicações habituais. Dessa maneira, não se vislumbra desassistência ou impedimento ao exercício do direito de comunicação no cotidiano do consumidor, mitigando eventual urgência apta a impor decisão sumária. Outrossim, no que tange ao receio de cobranças e eventuais atos de negativação cadastral, não há nos autos comprovação de apontamento restritivo concretizado em desfavor do autor decorrente exclusivamente dos valores ora impugnados, consubstanciando-se a pretensão em receio desprovido de ato coativo iminente demonstrado. A discussão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade das mensalidades do plano, bem como a apuração de eventuais falhas sistêmicas atribuíveis a cada pessoa jurídica participante do procedimento de portabilidade, demanda cognição exauriente, cujo exame conjunto revela-se mais prudente na fase da sentença. Acrescente-se, por fim, que ambas as partes já manifestaram expresso desinteresse na produção de prova oral em audiência, reiterando pedidos de julgamento antecipado da lide. Tendo em vista que o autor formulou aditamento aos pedidos, intime-se a demandada.

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