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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014677-93.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DE CASTRO QUEIROZ EXECUTADO: BRUNA BATISTA NOVAES, GESTAO PRO NOVA SOLUTIONS LTDA, BRUNO ANTONIO ROLA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIANNY PAULA GOMES RODRIGUES AMARO ZUQUI - ES24509 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCELO DE CASTRO QUEIROZ em face de BRUNO ANTONIO ROLLA NOVAES, BRUNA BATISTA NOVAES e GESTÃO PRO NOVA SOLUTIONS LTDA., objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 425.035,86, consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e posterior Aditivo Contratual. A parte exequente pugna, inaudita altera parte, por providências de natureza constritiva (bloqueios via SISBAJUD, restrição de veículo via RENAJUD e penhora no rosto de autos trabalhistas) e medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito), além de requerer a manutenção do cônjuge e da pessoa jurídica no polo passivo sob a premissa de benefício financeiro e confusão patrimonial, respectivamente. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a validação do título a despeito de erro material no CPF do devedor principal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na hipótese dos autos, não foram juntados à inicial elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Quadra salientar que o exequente mora no bairro mais nobre do Município de Vila Velha, não declina sua profissão (art. 319, II, CPC), contrata advogada, com atuação intensa desde a etapa pré-processual (ids 95405628, 95405635 e 95405636) e relata, como causa de pedir, ter emprestado o valor histórico de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) às partes contrárias Bruno e Bruna, mediante transferências (ID 95405632 e ID 95405638, pág. 1), dos quais afirma ter reavido R$50.000,00 (cinquenta mil reais), id 95405630. Todas essas circunstâncias, conglobadamente, permitem infirmar a presunção advinda da declaração de hipossuficiência em id 95405620. Assim, para análise de sua real condição socioeconômica, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa ao último ano, extrato de TODOS os seus cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de TODAS as suas contas correntes/poupanças relativos aos últimos 3 (três) meses, comprovantes de rendimento atualizados (últimos três meses) e demais documentos que entender pertinentes para justificar o pedido, sob pena de indeferimento do benefício. Faculta-se ao exequente, no prazo, optar pelo recolhimento das custas de forma parcelada, em até quatro vezes, com vencimentos mensais, incumbindo-lhe comprovar nos autos o primeiro custeio em até quinze dias. II. DO APARENTE VÍCIO MATERIAL NO TÍTULO No que concerne à inexatidão do número de inscrição no CPF do executado Bruno Antonio Rolla Novaes, constante do Instrumento de Confissão de Dívida, ressalto que o ordenamento civil pátrio é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A identidade do subscritor do título encontra-se cabalmente demonstrada pelo cotejo com sua CNH, RG e registros processuais trabalhistas. Trata-se de erro material escusável que, em princípio, não macula a manifestação de vontade, a autoria ou a higidez do título executivo em relação ao devedor signatário. Admito, pois, a regularidade do título em face de Bruno Antonio Rolla Novaes. III – DA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO (EMENDA À INICIAL) No que tange à conformação do polo passivo, a pretensão exequenda carece de retificação. O processo de execução lastreado em título extrajudicial submete-se ao primado da estrita tipicidade (art. 783 e art. 784, III, do CPC). A eficácia executiva do documento restringe-se, de ordinário, àqueles que nele apuseram sua assinatura na condição de devedores ou garantidores. Nesse diapasão, verifica-se que a executada Bruna Batista Novaes não é signatária do Instrumento de Confissão de Dívida. A alegação de que figurou como beneficiária de uma transferência (Pix de R$ 20.000,00) ou de que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar não tem o condão de convertê-la, ipso facto, em codevedora no bojo de uma execução direta, quanto mais porque não consta dos autos certidão de casamento dos envolvidos. Idêntico raciocínio obsta a manutenção da pessoa jurídica Gestão Pro Nova Solutions Ltda. no polo passivo da execução de plano. A alegação de confusão patrimonial e uso abusivo da roupagem societária (art. 50 do Código Civil) exige observância rigorosa do devido processo legal. A responsabilização de terceiros não subscritores do título imprescinde da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fulcro nos arts. 133 a 137 do CPC, o que assegura o contraditório substancial. Ademais, nem sequer há prova pré-constituída inequívoca de que o pagamento repactuado tenha, de fato, se originado das contas da referida empresa. Destarte, a petição inicial apresenta irregularidade que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. Faz-se imperiosa a emenda à exordial, nos termos do art. 321 do CPC, para que o exequente traga a certidão de casamento da Sra. Bruna Batista Novaes e justifique sua legitimidade para compor desde logo o polo passivo. Quanto à empresa Gestão Pro Nova Solutions Ltda., a emenda, em princípio, tende à sua exclusão do polo passivo originário, facultando-se, se assim entender o requerente e se preenchidos os requisitos mencionados na tese firmada no Tema Repetitivo 1.210 do STJ, a formulação apartada do competente Incidente de Desconsideração. IV – DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSTRIÇÕES LIMINARES A parte exequente formula feixe de pedidos voltados à imediata constrição patrimonial e limitação de direitos, antes mesmo da citação dos executados. A providência, que na sistemática processual traduz-se em verdadeiro arresto executivo prévio ou medida cautelar de arresto (art. 300 e art. 830 do CPC), demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito da robusta probabilidade do direito em face do devedor signatário, não vislumbro a presença do periculum in mora apto a justificar a inaudita supressão patrimonial. Não há, nos autos, qualquer indício material de que o executado esteja a dilapidar seu patrimônio, alienando bens de forma fraudulenta ou envidando esforços para frustrar a futura execução. O mero inadimplemento contratual é insuficiente para atestar o risco iminente. Paradoxalmente, o próprio exequente acosta provas de que o devedor possui lastro patrimonial hígido (direitos sobre veículo automotor e créditos líquidos em reclamatória trabalhista), circunstância que afasta o receio de insolvência absoluta. Assim, o rito procedimental executivo deve observar a marcha delineada no art. 829 do CPC, prestigiando-se o contraditório diferido e oportunizando-se o pagamento voluntário. Indefiro, por ora, as medidas de arresto prévio/constrição liminar. No mesmo viés, indefiro de plano as medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões). A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), firmou exegese de que a aplicação do art. 139, IV, do CPC ostenta caráter estritamente subsidiário. Tais restrições a direitos fundamentais exigem, impreterivelmente, o esgotamento prévio das medidas típicas de expropriação, o que não ocorreu no nascedouro da demanda. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas fundamentações supra: 1. INTIME-SE o exequente para, em quinze dias e sob pena de indeferimento, comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo cumprir a determinação explanada no item I da fundamentação quanto à juntada de documentação idônea, recolher as custas ou optar por seu parcelamento. 2. Admito a regularidade do título executivo em face de Bruno Antonio Rolla Novaes, a despeito de aparente erro em seu número de CPF. 3. DETERMINO, com supedâneo no art. 321 do CPC, a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, promovendo as adequações expostas no item III da fundamentação, sob pena de indeferimento em relação aos requeridos BRUNA BATISTA NOVAES e GESTÃO PRO NOVA SOLUTIONS LTDA. 4. INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (arresto liminar de bens e medidas coercitivas atípicas consistentes em apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), ante a ausência do periculum in mora e pela inobservância da subsidiariedade legal (Tema 1137/STJ). 5. DEFIRO, todavia, com fulcro no art. 828 do CPC, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para fins de averbação nos registros de imóveis e de veículos, a qual deverá ser providenciada pela Serventia após a emenda da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
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