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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014677-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 54 e seguintes: Trata-se de apreciação da proposta de honorários periciais apresentada pela perita contábil nomeada pelo Juízo (evento 54, PET1), que estimou seus honorários no montante global de R$ 41.650,00 (quarenta e um mil e seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 70 (setenta) horas técnicas ao valor unitário de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) por hora, além de relacionar documentos complementares necessários ao desempenho do encargo.
A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no evento 61, PET1, impugnando o montante proposto por considerá-lo excessivo. Argumentou que o valor da hora e o total cobrado superam os parâmetros da Tabela de Honorários Periciais do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 232/2016), requerendo a redução da quantia ao prudente arbítrio do Juízo.
A parte autora, no evento 62, PET1, manifestou concordância com a proposta pericial inicial, ressalvando que aguardaria a deliberação judicial para realizar o respectivo depósito, e requereu prazo para a juntada dos documentos solicitados.
Instada a prestar esclarecimentos (evento 64, DESPADEC1), a perita do Juízo ratificou a adequação da sua estimativa (evento 67, PET1), detalhando os critérios objetivos da perícia: existência de múltiplos estabelecimentos e fontes documentais, volume de notas fiscais, livros contábeis e extratos bancários a conciliar, diversidade de quesitos e a complexidade inerente à apuração de retenções tributárias e saldo negativo de tributos federais.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a Resolução CNJ nº 232/2016 destina-se primordialmente ao custeio de perícias em processos amparados pela gratuidade da justiça, hipótese não verificada nos autos, de modo que suas tabelas e tetos não vinculam de forma cogente a fixação dos honorários nos feitos em que as partes arcam com as despesas processuais.
Nada obstante, a fixação da remuneração dos auxiliares da Justiça deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação de custos (art. 8º do Código de Processo Civil), garantindo-se uma contraprestação condigna ao profissional sem impor ônus financeiro desmedido aos litigantes.
No caso concreto, conquanto a matéria exija trabalho especializado de conferência e conciliação contábil-fiscal, as ponderações deduzidas pela Fazenda Nacional justificam uma readequação do montante total pretendido, mostrando-se equânime a aplicação de um redutor sobre o valor originalmente orçado.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União para determinar a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor global da proposta pericial originária (desconto de R$ 4.165,00), mantendo-se a estimativa de 70 (setenta) horas de trabalho.
Em consequência, ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 37.485,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Diante do exposto:
Intime-se a parte autora (Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realize o depósito judicial do valor ora fixado (R$ 37.485,00), à disposição deste Juízo, comprovando-o nos autos; b) Promova a juntada da documentação solicitada pela perita no evento 54, PET1, páginas 3 a 5 (ECF, ECD, extratos bancários completos de 2014, comprovantes de retenção e demonstrativos pertinentes), ou justifique eventual impossibilidade técnica.
Efetuado o depósito e juntados os documentos, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC e conforme diretrizes do despacho de evento 43, DESPADEC1.
Intimem-se as partes e a perita para ciência sobre o valor arbitrado. Cumpra-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04/09/2026