Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5014675-51.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
APELANTE: VALDOMIRO ALVES PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450)
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144)
ADVOGADO(A): RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890)
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) configuração de dano moral decorrente da cobrança de encargos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ.
3. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.
4. A taxa contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, e a alegada divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada decorre da composição do Custo Efetivo Total, o que não configura abusividade nem descumprimento contratual.
5. O dano moral não é configurado, pois a cobrança de encargo contratual, sem comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais, não enseja reparação extrapatrimonial.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por VALDOMIRO ALVES PADILHA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (evento 40, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), sustentou a divergência entre a taxa de juros prevista no contrato e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira, bem como a cobrança de encargos superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, alegando violação à boa-fé objetiva e às normas do Código de Defesa do Consumidor, com excessiva onerosidade contratual e configuração de dano moral. Ao final, requereu o provimento do recurso para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 20%.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
PRELIMINARES
Ausência de interesse processual
A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.
Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil ("não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito").
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
Abuso do direito de demandar e advocacia predatória
A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória".
A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada.
Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, Cédula de Crédito Bancário nº 90132120960, celebrado em 26/01/2024, no valor de R$ 1.666,23, para pagamento em 84 parcelas de R$ 38,70, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,76% ao mês e 23,28% ao ano (evento 9, CONTR5).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 23,54% ao ano.
A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação.
Outrossim, quanto à alegada divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada, não se verifica desconformidade contratual. O valor total financiado de R$ 1.666,23, pago em 84 parcelas de R$ 38,70, corresponde estritamente à aplicação da taxa de juros remuneratórios de 1,76% ao mês (23,28% ao ano) expressamente pactuada no instrumento. A divergência suscitada pela parte autora decorre unicamente da inclusão dos encargos legais da operação, refletidos na composição do Custo Efetivo Total (CET), o que não configura cobrança de juros em patamar superior ao ajustado nem enseja descumprimento contratual.
Desse modo, não se verifica abusividade ou desconformidade contratual capaz de autorizar a revisão judicial da avença.
Dano moral
A apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi rejeitado na origem sob o fundamento de que a cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole os aborrecimentos comuns às relações negociais. A alegação genérica a abusividade contratual verificada gerou transtornos para a parte autora, sem a comprovação de outras repercussões negativas, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas, não é suficiente para caracterizar o dano moral presumido.
Meros incômodos ou frustrações são, infelizmente, inerentes à vida em sociedade e não configuram, de forma isolada, causa suficiente para a reparação civil, conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Ed. Malheiros, 2003, p. 98):
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."
A jurisprudência majoritária nesta Corte é no sentido de que a mera revisão de cláusulas contratuais, ainda que reconhecida a abusividade de determinados encargos, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A propósito, seguem precedentes desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,82% ao mês, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos sobre verba de caráter alimentar; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cobrança de valores indevidos, por si só, não enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, pois constitui mero descumprimento contratual.4. Para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável, conforme determina o art. 373, I, do CPC.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais em ações revisionais de contrato bancário devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC.7. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CPC, arts. 85, §2º, 373, I, 406, 489, IV, 1.025; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/4/2024; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020.(Apelação Cível, Nº 50287563520258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e reduzindo-os à taxa anual de 40,47%, com autorização de compensação de eventuais parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos; (ii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.3. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a alegação de vício na sentença por caracterizar-se como extra petita, sob o argumento de que o juízo singular adotou parâmetro equivocado para a taxa média de mercado; (ii) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso da parte ré por violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais apresentam insurgência aos fundamentos da sentença, observando o preconizado pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O recurso da parte ré não foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da repetição de indébito, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve determinação a respeito na sentença recorrida. 6. A modalidade contratual em análise é de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465), conforme documentação que demonstra a existência de dívida anterior entre as partes. 7. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõem a operação financeira. Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma considerável, a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade. Ausência de elementos probatórios que justifiquem o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico. 8. Danos morais não configurados, porquanto a cobrança de encargo abusivo não configura, por si só, danos extrapatrimoniais passíveis de reparação. 9. Hipótese em que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 373, I e II, 1.010, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/11/2023; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019.(Apelação Cível, Nº 50001110220258210085, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)
No caso, sequer reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há nos autos prova de que a conduta da instituição financeira tenha causado à autora sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassassem o mero dissabor, não se justificando, portanto, a reparação extrapatrimonial.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto.
Honorários recursais
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.