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5014671-68.2024.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014671-68.2024.8.13.0452/MG EXEQUENTE: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Sicoob Credinova - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste Ltda. em face de Deiwison Bruno dos Santos, todos qualificados. A exequente peticionou requerendo que o executado seja considerado devidamente intimado do cumprimento de sentença, com base no endereço constante dos autos (Evento 36, DOC1), aludindo à presunção de comunicação prevista no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. O Código de Processo Civil estabelece que, na fase de cumprimento de sentença promovida em face de devedor sem procurador constituído nos autos, a intimação para pagamento deve ser realizada pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou por mandado judicial. Nesse cenário, o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a presunção de intimação unicamente quando o devedor tiver mudado de endereço sem a devida comunicação ao juízo, em remissão ao parágrafo único do art. 274 da mesma legislação processual. No caso sob exame, a certidão circunstanciada lavrada pela Oficiala de Justiça no Evento 28 afasta de modo categórico a premissa de alteração domiciliar. Com efeito, a meirinha consignou que moradores vizinhos e operários de obra fronteiriça atestaram categoricamente que o executado reside no imóvel diligenciado (Rua Onze, nº 290, fundos, Residencial Messias Pinto Azevedo), registrando-se apenas a ausência momentânea do réu nos horários em que realizadas as tentativas de cumprimento. Desse modo, a simples frustração de diligências em razão da não localização temporária do destinatário, quando confirmado que este mantém domicílio no local, não equivale à mudança desavisada de endereço, sendo inviável reputar consumada a intimação com esteio no art. 513, § 3º, do diploma processual civil. A aplicação inadvertida da ficção jurídica importaria cerceamento de defesa e nulidade insanável dos atos constritivos subsequentes. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente no Evento 36, rejeitando a presunção de intimação do executado fundada no art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar como pretende prosseguir com o feito.

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