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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014669-28.2025.8.21.0004/RSRELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRA
RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A)
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014669-28.2025.8.21.0004/RS
AUTOR: RODRIGO FERRUGEM CARDOSO
ADVOGADO(A): ISABELA KAVAGUTI DE TULLIO (OAB RS121286B)
ADVOGADO(A): MARCELO FELIX ORONOZ (OAB RS056308)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RODRIGO FERRUGEM CARDOSO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra a parte autora ter aderido a quatro contratos de participação em grupos de consórcio imobiliário administrados pela ré, correspondentes às seguintes contratações: Contrato nº 0007586871 (Grupo 007021, Cota 0153-00), Contrato nº 0007586105 (Grupo 007021, Cota 0192-05), Contrato nº 0007568003 (Grupo 007027, Cota 0863-06) e Contrato nº 0007580934 (Grupo 007027, Cota 0876-04), todos pactuados entre novembro e dezembro de 2023. Relata o adimplemento da soma de R$ 55.511,54 ao fundo comum e encargos, vindo a desistir dos planos em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Alega que a demandada condicionou a restituição dos valores ao término dos grupos consorciais (com prazo de 186 meses) ou à contemplação por sorteio de cotas canceladas, circunstância que reputa abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a declaração imediata da rescisão dos vínculos contratuais com a cessação de eventuais cobranças, bem como a determinação de restituição imediata do montante desembolsado de R$ 55.511,54 (com dedução cautelar de 10%), mediante depósito judicial. Juntou aos autos os instrumentos contratuais (evento 1, CONTR7), extratos e demonstrativos de pagamento (Evento 1, EXTR8 a EXTR11 e COMP12) e comprovantes de despesas e apontamentos restritivos (Evento 1, OUT6).
É o breve relato.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inocorrência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo diploma legal).
Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
No tocante à probabilidade do direito, o cerne da pretensão liminar repousa na devolução imediata dos valores adimplidos por consorciado desistente em contratos firmados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Sobre o tema, a própria Lei dos Consórcios disciplina, em seus artigos 22 e 30, que a restituição das parcelas pagas ao participante excluído se dá mediante contemplação por sorteio nas assembleias gerais ordinárias ou após o encerramento do grupo, com a dedução dos encargos legalmente previstos.
Desse modo, a sistemática financeira do consórcio impõe a preservação do equilíbrio econômico do grupo coletivo, de maneira que a liberação imediata de quantias vertidas ao fundo comum depende de debate instrutório e da formação do contraditório , notadamente quanto à apuração de retenções contratuais, taxa de administração e eventual cláusula penal.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A alegação de desfalque financeiro ou de custo de oportunidade não configura situação excepcional de urgência que justifique o esvaziamento do rito ordinário antes da oitiva da demandada.
De outro lado, impõe-se ponderar que a liberação antecipada de expressivo montante financeiro consubstancia provimento de cunho satisfativo dotado de risco inverso de irreversibilidade prática, esbarrando na vedação expressa do artigo 300, § 3º, do CPC.
Por fim, no tocante ao pedido de suspensão de cobranças decorrentes dos contratos, observa-se que os próprios documentos colacionados pela parte autora indicam a condição de cancelamento e inatividade das cotas perante a administradora (evento 1, COMP12), ausente qualquer demonstração de cobranças ativas recentes ou de atos concretos de negativação cadastral perpetrados pela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe quanto aos efeitos da revelia.