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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014667-58.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: OSMAR SACRINI ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado no período de 01/06/2000 a 10/06/2013, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, determinando a revisão do benefício previdenciário e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. O INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por periculosidade após 05/03/1997, bem como em relação aos consectários legais, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento da matéria. Por sua vez, a parte autora alega omissão na aplicação do Tema 1.124 do STJ, sustentando que a prova pericial apenas confirmou as informações constantes do PPP apresentado na via administrativa, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É O RELATÓRIO VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Assim constou do acórdão embargado: Do reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 01/06/2000 a 10/06/2013, junto à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, sob exposição à eletricidade superior a 250 volts. No tocante à periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.306.113, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, inclusive em período posterior a 05/03/1997. A Corte assentou que o rol de agentes nocivos previsto no Decreto n. 2.172/1997 possui caráter meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento da atividade especial desde que a exposição seja comprovada por laudo pericial (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Em se tratando especificamente de eletricidade, a jurisprudência reconhece que o risco decorre da simples permanência habitual em área energizada ou sujeita a contato acidental com rede elétrica de alta tensão, sendo irrelevante a duração exata da exposição. Isso porque o dano decorrente de choque elétrico possui potencialidade instantânea e elevada gravidade, circunstância que distingue o agente perigoso dos agentes meramente insalubres. Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - A periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. O tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000977-30.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. 3. No caso, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a eletricidade superior a 250 volts. 4. No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004818-62.2020.4.03.6183, Rel. Juiz Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023) Do período de 01/06/2000 a 10/06/2013 No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi indispensável para o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/1987 a 10/06/2013, não sendo possível alcançar tal conclusão sem a sua produção. O perito concluiu pela exposição eventual e intermitente à eletricidade no exercício da função de supervisor e constatou que o autor laborava em área de risco, sujeito ao contato com sistemas energizados superiores a 250 volts. Diante desse contexto, considerando que o direito ao benefício somente pôde ser demonstrado mediante a produção da prova pericial em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação. Isso porque a prova apta a comprovar a especialidade do labor foi produzida apenas na fase judicial, atraindo a incidência do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em síntese, é procedente o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos indicados pelo autor. No tocante à alegada omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, não assiste razão ao INSS. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia e consignou que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade superior a 250 volts permanece possível mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Também consignou que o rol de agentes nocivos previsto na regulamentação possui caráter exemplificativo e que, em se tratando de eletricidade, a potencialidade lesiva do agente perigoso justifica o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente. Verifica-se, portanto, que a matéria foi expressamente apreciada, tendo o acórdão adotado fundamentação suficiente para afastar a tese sustentada pela autarquia. O que pretende o embargante é a rediscussão do entendimento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não se caracteriza a omissão alegada nesse ponto. Alegada omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a EC nº 136/25 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. DA FIXAÇÃO DE MULTA O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.) No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório. No tocante aos embargos opostos pela parte autora, também merece acolhimento a alegação de omissão. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124), quando a demanda judicial é instruída com os mesmos fatos e com o mesmo conjunto probatório apresentado na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados de acordo com o momento em que implementados os requisitos legais, podendo retroagir à data do requerimento administrativo, desde que a prova produzida perante o INSS já seja suficiente à demonstração do direito. No caso concreto, verifica-se que os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora reproduziu em juízo, em essência, o mesmo acervo probatório anteriormente submetido à apreciação da Autarquia Previdenciária, sem inovação substancial. O PPP (Id 257810875), apto à comprovação da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, já havia sido apresentado no procedimento administrativo de revisão do benefício, permitindo ao INSS examinar as condições de trabalho alegadas pela parte autora. A prova técnica produzida em juízo, embora relevante para o esclarecimento da controvérsia, limitou-se a corroborar tecnicamente os elementos já constantes da documentação administrativa, desempenhando função meramente complementar. Diante desse contexto, a hipótese dos autos amolda-se ao item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando situação em que o direito somente tenha sido demonstrado mediante prova inédita produzida em juízo. Assim, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados desde a data do requerimento de revisão administrativa. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício desde a data do requerimento de revisão administrativa. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado no período de 01/06/2000 a 10/06/2013, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, determinando a revisão do benefício previdenciário e fixando os efeitos financeiros a partir da citação. O INSS alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após 05/03/1997 e quanto aos consectários legais. A parte autora sustentou omissão na aplicação do Tema 1.124 do STJ, requerendo a fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) se devem ser aplicadas as disposições da EC nº 136/2025 aos consectários legais; (iii) se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, nos termos do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, adotando o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região admite o enquadramento da atividade especial em razão da exposição à eletricidade, ainda que intermitente, em razão da potencialidade lesiva instantânea do agente perigoso. Os embargos do INSS foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado quanto aos consectários legais, reconhecendo-se a incidência imediata da EC nº 136/2025, com aplicação da Taxa Selic até a promulgação da emenda constitucional e observância do novo regime de atualização e mora a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Os embargos da parte autora foram acolhidos porque o PPP apresentado na via administrativa já permitia ao INSS examinar as condições especiais de trabalho, tendo a prova pericial produzida em juízo apenas corroborado tecnicamente os elementos constantes do procedimento administrativo. A hipótese amolda-se ao item 2.1 do Tema 1.124 do STJ, segundo o qual os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo quando a documentação apresentada administrativamente já era suficiente à demonstração do direito. Não se constatou caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes, para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo de revisão. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, nos termos do Tema 534 do STJ. A exposição intermitente à eletricidade não afasta a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade do agente. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo quando a prova apresentada na esfera administrativa já era suficiente à demonstração do direito, nos termos do Tema 1.124 do STJ. As disposições da EC nº 136/2025 possuem aplicação imediata quanto aos consectários legais incidentes após sua promulgação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º, 3º e 4º; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema 534); STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5000977-30.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 23/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5004818-62.2020.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Nilson Martins Lopes Junior, j. 16/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão