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Processo 5014667-06.2025.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5014667-06.2025.8.21.0086/RS EMBARGANTE: TANIA MARA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066) ADVOGADO(A): ANDRESSA CARDOSO MAYRINK CAMPOS LIMA (OAB MG145568) EMBARGADO: RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A): KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos do feito executivo conexo (Cumprimento de Sentença nº 5002837-53.2019.8.21.0086), constata-se que foi proferida sentença extintiva pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Na referida decisão, foi declarada a perda de eficácia da arrematação e a desconstituição dos atos expropriatórios relativos aos imóveis matriculados sob os nºs 19.052 e 18.973 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, restando reconhecida a sub-rogação da ora embargante nos direitos da credora em face do espólio executado. 3. Diante da cessação da constrição judicial que motivou a propositura desta ação, evidencia-se a provável perda superveniente do interesse processual. 4. Assim, em observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a extinção dos presentes embargos de terceiro sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), bem como sobre os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.

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