Publicações do processo

5014665-80.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · Outros

    Processo 5014665-80.2026.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Criciúma na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014665-80.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE: LUXOR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. em face de ato coator atribuído ao INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ/SC, objetivando, em síntese, o seguinte (evento - INIC1): (...) a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora dê imediato prosseguimento e conclua o despacho aduaneiro da carga objeto da DUIMP nº 26BR0001015227-0, no prazo máximo de 24 horas, visto que não há nenhuma exigência pendente de cumprimento por parte da Impetrante; b) deferida a liminar pleiteada, seja intimada a Autoridade Coatora com urgência, pelo meio mais expedito à disposição deste juízo, para cumprir a decisão; (...) e) ao final, seja confirmada a liminar e concedida em definitivo a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante ao imediato prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro da carga objeto da DUIMP nº 26BR0001015227-0, visto que não há nenhuma exigência pendente de cumprimento por parte da Impetrante; (...) O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Subseção de Itajaí/SC (SCITA03S) e, ato contínuo, redistribuído a este Juízo Substituto da 4ª VF de Criciúma/SC (SCCRI04S) em razão de auxílio de equalização de carga de trabalho. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. No caso concreto, o objeto da ação reside estritamente na matéria ADUANEIRA, especificamente envolvendo mercadorias estrangeiras no Porto de Itajaí/SC. Assim, embora o processo tenha sido cadastrado sob a competência Administrativa, a matéria é, por excelência, de competência ADUANEIRA. Sob tal prisma, a demanda enquadra-se nas vedações de redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. 5º da Resolução nº 450/2024 (com redação da Resolução nº 489/2024) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis (grifei): Art. 5º As ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações populares e os processos da competência agrária, aduaneira, imobiliária, vícios construtivos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como da matéria saúde que tenham por objeto as prestações positivas de saúde — tais como o fornecimento de medicamentos, internações e medidas congêneres —, as cartas rogatórias e as cartas de ordem, não serão redistribuídos em razão de auxílio por equalização. (Caput alterado pela Resolução 489/2024) § 1º A distribuição das ações mencionadas neste artigo observará as competências territorial e material da unidade judiciária. (...) Ressalto que o § 1º do art. 5º da referida norma reforça que a distribuição das ações deve observar rigorosamente as competências territorial e material da unidade judiciária de origem. Nesse contexto, considerando o objeto desta ação e as exceções previstas na norma acima citada, a competência para processamento deste feito é da Subseção Judiciária da Justiça Federal de origem. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito, com o retorno dos autos à origem, com a devida retificação da COMPETÊNCIA para: "ADUANEIRA". Intime-se e, considerando a pendência de análise do pedido liminar, redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.