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TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · Outros
Processo 5014665-80.2026.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Criciúma na data de 04/09/2026.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014665-80.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE: LUXOR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. em face de ato coator atribuído ao INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ/SC, objetivando, em síntese, o seguinte (evento - INIC1): (...) a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora dê imediato prosseguimento e conclua o despacho aduaneiro da carga objeto da DUIMP nº 26BR0001015227-0, no prazo máximo de 24 horas, visto que não há nenhuma exigência pendente de cumprimento por parte da Impetrante; b) deferida a liminar pleiteada, seja intimada a Autoridade Coatora com urgência, pelo meio mais expedito à disposição deste juízo, para cumprir a decisão; (...) e) ao final, seja confirmada a liminar e concedida em definitivo a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante ao imediato prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro da carga objeto da DUIMP nº 26BR0001015227-0, visto que não há nenhuma exigência pendente de cumprimento por parte da Impetrante; (...) O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Subseção de Itajaí/SC (SCITA03S) e, ato contínuo, redistribuído a este Juízo Substituto da 4ª VF de Criciúma/SC (SCCRI04S) em razão de auxílio de equalização de carga de trabalho. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. No caso concreto, o objeto da ação reside estritamente na matéria ADUANEIRA, especificamente envolvendo mercadorias estrangeiras no Porto de Itajaí/SC. Assim, embora o processo tenha sido cadastrado sob a competência Administrativa, a matéria é, por excelência, de competência ADUANEIRA. Sob tal prisma, a demanda enquadra-se nas vedações de redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. 5º da Resolução nº 450/2024 (com redação da Resolução nº 489/2024) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis (grifei): Art. 5º As ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações populares e os processos da competência agrária, aduaneira, imobiliária, vícios construtivos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como da matéria saúde que tenham por objeto as prestações positivas de saúde — tais como o fornecimento de medicamentos, internações e medidas congêneres —, as cartas rogatórias e as cartas de ordem, não serão redistribuídos em razão de auxílio por equalização. (Caput alterado pela Resolução 489/2024) § 1º A distribuição das ações mencionadas neste artigo observará as competências territorial e material da unidade judiciária. (...) Ressalto que o § 1º do art. 5º da referida norma reforça que a distribuição das ações deve observar rigorosamente as competências territorial e material da unidade judiciária de origem. Nesse contexto, considerando o objeto desta ação e as exceções previstas na norma acima citada, a competência para processamento deste feito é da Subseção Judiciária da Justiça Federal de origem. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito, com o retorno dos autos à origem, com a devida retificação da COMPETÊNCIA para: "ADUANEIRA". Intime-se e, considerando a pendência de análise do pedido liminar, redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
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