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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014665-04.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ALMIR RECH ADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: Apresentar inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC). OBS: Alternativamente, caso o(a) advogado(a) não se enquadre na exigência de inscrição suplementar, deverá comprovar, mediante certidões de distribuição de processos emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que possui menos de 5 (cinco) processos distribuídos neste estado no corrente ano. Manifestar-se acerca da existência de interesse de agir em relação: ao(s) período(s) em que não houve a prévia provocação na via administrativa; ao(s) período(s) em que o INSS já reconheceu na via administrativa; ao(s) desatendimento de carta de exigências emitida pelo INSS: A determinação acima deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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