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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014664-52.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE REPRESENTANTE: SOLANGE MARA BERNARDES BARBOSA FERREIRA AGRAVANTE: ESPOLIO DE WILSON MARQUES BARBOSA - CPF: 007.555.671-53 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARQUES RODRIGUES - MS26518-A REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: SOLANGE MARA BERNARDES BARBOSA FERREIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O ESPÓLIO DO SR. WILSON MARQUES BARBOSA alega a existência de omissões no julgado, apontando que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes capazes de alterar o desfecho do recurso. Sustenta, primeiramente, que a questão da ilegitimidade passiva não poderia ter sido considerada acobertada pela coisa julgada, pois a prova do pagamento pela FAPEC teria sido apenas motivo determinante da decisão, o que, segundo a parte, não faz coisa julgada, à luz do art. 504, I e II, do CPC. Em segundo lugar, o embargante aduz que não houve enfrentamento da tese de prejuízo decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do réu, pois a família não teve ciência da ação e até o prazo para ajuizamento de ação rescisória transcorreu, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Por fim, aponta omissão quanto à tese de inexigibilidade da obrigação por pagamento prévio realizado pela FAPEC, o que implicaria enriquecimento sem causa da União, nos termos do art. 884 do Código Civil. Em todos esses pontos, requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. Quanto ao argumento da ilegitimidade passiva do espólio, consignou-se no voto: "No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, observo que a referida questão foi amplamente debatida na fase de conhecimento e expressamente reconhecida em decisão judicial já transitada em julgado. [...] hipótese insuscetível de reapreciação na fase executiva, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, art. 502)." No tocante à alegação de nulidade por ausência de suspensão do processo: "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que tal irregularidade configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não houve comprovação de qualquer restrição concreta ao direito de defesa dos herdeiros, uma vez que o falecimento ocorreu em momento no qual já haviam sido interpostos os recursos cabíveis." E, por fim, sobre o argumento de enriquecimento sem causa, expôs-se: "Ainda que a FAPEC tenha realizado pagamentos em decorrência de decisão administrativa do Tribunal de Contas da União, tal circunstância não desonera os réus das condenações impostas na ação de improbidade administrativa, as quais foram expressamente mantidas e até ampliadas por este Tribunal. [...] O título judicial é expresso em imputar responsabilidade solidária aos réus." Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. VOTO VOTO-VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão aqui travada e, feito isso, peço vênia para divergir parcialmente da E. Relatora. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE WILSON MARQUES BARBOSA em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002174-58.2007.4.03.6000, rejeitou sua impugnação, arguindo, em suma: a) que era parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa da qual se origina o cumprimento de sentença; b) a nulidade do processo por falta de suspensão e habilitação dos herdeiros após o falecimento do réu; c) o excesso de execução, uma vez que a sentença os condenou a ressarcimento de R$ 354.000,00 (valor originário), contudo, este era de R$ 248.000,00, sendo evidente o erro de cálculo; e d) a inexigibilidade da obrigação, visto que a dívida, ao menos seu valor principal, já foi paga pela FAPEC em razão de decisão do TCU, o que foi reconhecido pela própria UFMS (ID 327573307). Esta Eg. Turma, em sessão de julgamento em 16/10/2025, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (ID 340154973): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. NULIDADE PROCESSUAL POR FALECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de réu falecido em ação de improbidade administrativa, visando à reforma da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade do espólio na execução, afastando nulidade por ausência de suspensão processual e rejeitando as teses de excesso de execução, inexigibilidade da obrigação e repetição do indébito. 2. A decisão agravada concedeu gratuidade de justiça e afastou a aplicação de multa civil aos herdeiros, nos termos do requerimento do Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão no agravo de instrumento: (i) saber se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da execução; (ii) saber se houve nulidade processual decorrente da ausência de suspensão do feito após o falecimento do réu; (iii) saber se há excesso de execução em razão de erro no cálculo do dano ao erário; (iv) saber se a obrigação é inexigível em virtude de pagamento prévio efetuado por terceiro; e (v) saber se é cabível a repetição do indébito em cumprimento de sentença judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, por já ter sido analisada e decidida de forma definitiva na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada. A pretensão de rediscutir a responsabilidade do espólio configura tentativa de reexame de critérios decisórios, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 502). 5. A alegação de nulidade por ausência de suspensão do processo após o falecimento do réu configura nulidade relativa. Não havendo demonstração de prejuízo concreto aos herdeiros, sua decretação é incabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de excesso de execução foi afastada por se tratar de tentativa de rediscutir critérios de apuração do valor do dano ao erário já fixados judicialmente. A impugnação não se fundamenta em erro material, mas em inconformismo com o título judicial, o que não é permitido na fase de execução. 7. O argumento de inexigibilidade da obrigação, com fundamento em pagamento prévio pela FAPEC, não prospera. A sentença imputou responsabilidade solidária, sendo inviável afastar a execução com base em pagamento parcial realizado por um dos corresponsáveis, especialmente quando não há comprovação de quitação integral. 8. A repetição do indébito é incabível, pois a execução decorre de sentença transitada em julgado, inexistindo cobrança indevida. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige má-fé do credor, elemento ausente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva do espólio não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, quando já definida na fase de conhecimento. 2. A ausência de suspensão processual em razão do falecimento da parte configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo. 3. O excesso de execução não pode ser acolhido quando o valor impugnado decorre de condenação expressamente definida no título judicial. 4. O pagamento parcial da dívida por corresponsável solidário não exime os demais da execução. 5. A repetição do indébito não é cabível em cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 313, II, a; CPC, art. 502; CPC, art. 995, parágrafo único; CC, art. 940; Lei nº 8.429/1992, art. 8º. O agravante opôs, então, embargos de declaração nos quais alega omissão no acórdão nos seguintes pontos: a) sobre a ilegitimidade passiva, não se apreciou o fundamento principal de que a questão foi resolvida na fase de conhecimento considerando que não havia prova do pagamento pela FAPEC, sendo este mero motivo da decisão, sobre o qual não incide a coisa julgada material. Portanto, demonstrado o pagamento nesta fase, é possível que a questão seja reanalisada; b) sobre a nulidade por falta de suspensão do processo, não se considerou que existe prova de que a família não tinha conhecimento da existência da ação de improbidade, bem como que houve o decurso do prazo para ajuizamento da rescisória, o que caracteriza o prejuízo ao agravante; e c) sobre a inexigibilidade da obrigação, não se enfrentou a tese de que haveria enriquecimento sem causa da União caso o valor do cumprimento de sentença fosse novamente pago, havendo prova inequívoca de que já foi pago uma vez (ID 341938178). Com a devida vênia a entendimentos contrários, entendo que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de se enfrentar a tese de inexigibilidade da obrigação à luz da vedação ao enriquecimento sem causa existente no ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil). E, assim fazendo, vale trazer à discussão a decisão por mim proferida no bojo da ação rescisória n. 5003559-44.2026.4.03.0000, ajuizada por Solange Mara Bernardes Barbosa Ferreira, sucessora de Wilson Marques Barbosa. Por interessar ao deslinde deste caso, transcrevo parcialmente a decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela deduzido na referida rescisória (ID 357904648 daquele feito): Trata-se de ação rescisória movida por SOLANGE MARA BERNARDES BARBOSA FERREIRA, sucessora de WILSON MARQUES BARBOSA, em face de sentença proferida em ação de improbidade administrativa que o condenou, dentre outras coisas, ao ressarcimento ao erário da importância de R$ 354.100,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e cem reais), com trânsito em julgado em 11/02/2021 (ID 354423502). (...) Na espécie, à luz dos elementos trazidos aos autos, entendo ser o caso de se conceder parcialmente a tutela pleiteada. Conforme o art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quanto “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. No caso, a autora afirma que obteve prova do ajuizamento de ação de cobrança da UFMS em face da FAPEC na qual a Universidade reconhece que houve o ressarcimento do valor principal do dano ao erário apurado no Convênio 137/2002, porém sem correção monetária e juros de mora, objeto do pedido nos autos de n. 0013026-34.2013.4.03.6000. Como se depreende de ID 354423530, f. 1-14, de fato, a autora daquela demanda assim afirma: (...) A REQUERIDA recebeu e reteve indevidamente verbas repassadas pela REQUERENTE, referentes ao Contrato n. 045/2002 e Convênio n. 007/2001, as quais devem ser ressarcidas ao Erário, conforme adiante passa a expor. No tocante ao Contrato n. 045/2002, celebrado entre a REQUERENTE e a requerida, cujo objeto foi a execução do projeto "lntrodução de Novos Métodos e Mecanismos de Pesquisa, Gestão, Controle e Qualidade na Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Ensino Superior - SESU", foi repassado para sua execução, em uma única parcela e antecipadamente, nos termos da cláusula quarta do contrato, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) cópia do contrato anexo. Registra-se, neste ponto, que o contrato em questão foi celebrado de forma irregular, conforme adiante demonstrará, e visando a execução de parte do objeto do Convênio n. 137/2002, firmado entre a FUFMS e a SESU/MEC. Prosseguindo, ocorre que a REQUERIDA, de forma ilegal (por não ter realizado qualquer procedimento licitatório), subcontratou a execução do objeto do contrato n. 045/2002 para a empresa TECHNE ENGENHARIA DE SISTEMAS-SC-LTDA, pelo valor de R$ 952.000.00 (novecentos e cinquenta e dois mil reais). O valor de R$ 952.000,00, assim, é o que correspondeu ao que foi efetivamente gasto para a execução do contrato em questão, conforme documentos anexos. Diante do exposto acima, verifica-se que houve saldo remanescente na execução do objeto do contrato n. 045/2002 no valor de R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), o qual deveria ter sido restituído à REQUERENTE. No entanto, foi indevidamente apropriado pela REQUERIDA para o pagamento de despesas diversas do objeto contratual. (...) Pois bem, visando dar cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União acima, a REQUERIDA [FAPEC], reconhecendo a obrigação de ressarcir ao Erário os valores acima (R$ 248.000,00 + 10.890,83), iniciou a sua devolução a partir de abril de 2007, em parcelas mensais de R$ 4.314,85 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), conforme cópia do processo administrativo n. 23104.008961/2006-01 anexo. Foi ressarcido ao Erário, até outubro de 2011, o valor de R$ 268.574,34 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) - doc anexo. Ocorre que o débito da REQUERIDA não foi devidamente atualizado, conforme observado pelo TCU, senão vejamos o seguinte trecho do Acórdão n. 2282/2011-TCU, a saber: (...) O ressarcimento ao erário pela FAPEC foi alegado pelo réu na ação de improbidade de autos n. 0002174-58.2007.4.03.6000, em que Wilson Marques Barbosa e Manoel Catarino Paes Peró foram demandados por fatos relativos ao mesmo convênio e contrato citados acima, cf. ID 354423529, f. 19, último parágrafo (contestação). Contudo, em sentença de embargos de declaração, o juízo considerou que o fato não restou demonstrado (f. 37-38 do mesmo ID), não tendo sido determinado o abate do valor já devolvido da condenação ao ressarcimento. Em consulta aos autos da ação de cobrança, verifica-se que o pedido foi procedente, tendo sido a FAPEC condenada, em primeira e segunda instâncias, “a promover o ressarcimento dos valores recebidos e retidos indevidamente, com o acréscimo de juros e atualização monetária, nos termos do julgamento administrativo proferido no Acórdão n. 2.282/2011, TCU, no total de R$ 541.487,09 (quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e nove centavos) na data da propositura da presente ação.” (ID 270310982 e 352714461). Tal valor corresponde exclusivamente ao saldo remanescente do ressarcimento atualizado até outubro de 2013, já descontados os valores devolvidos na via administrativa aos quais a ora autora faz referência. Diante desse quadro fático, entendo que, em um exame sumário, embora não assista razão à autora quanto ao pedido de “rescindir o capítulo do acórdão impugnado que condenou o Sr. Wilson Marques Barbosa à restituição ao erário de valores relativos ao Convênio 137/2002” (item (2) da inicial), visto que ainda persiste valor a ser ressarcido pelo qual ele foi considerado responsável no bojo da ação civil de improbidade administrativa, tem cabimento o pleito subsidiário de determinação do abatimento do valor comprovadamente já restituído pela FAPEC (item (3) da inicial). E, considerando o evidente perigo de dano, vez que a autora foi citada no cumprimento de sentença para cumprir a obrigação de ressarcimento ao erário sem se considerar o valor reconhecidamente já recebido pela UFMS, bem como que esta alegação foi rejeitada pelo juízo da execução na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 364196320 dos autos n. 0002174-58.2007.4.03.6000), a fim de evitar eventual pagamento a maior e o enriquecimento sem causa da Administração Pública, entendo ser cabível a concessão da tutela de urgência parcial tão só para determinar o prosseguimento daquela execução com o abatimento da quantia já recebida. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência a fim de determinar o abatimento do valor reconhecidamente recebido pela UFMS, relativo ao Convênio 137/2002 e Contrato 045/2002, como declarado nos autos n. 0013026-34.2013.4.03.6000, do valor executado a título de ressarcimento ao erário nos autos n. 0002174-58.2007.4.03.6000. O débito deverá ser recalculado pela parte exequente, promovendo-se nova intimação dos executados, agora com base no valor remanescente após o abatimento.” (ID 357904648 da rescisória 5003559-44.2026.4.03.0000, sob minha relatoria) (grifei) Entendo que, a despeito de a matéria atinente à alegação de pagamento parcial do débito pela FAPEC já ter sido refutada na fase de conhecimento do processo de origem, aproveita ao ora recorrente o fundamento adotado na decisão acima transcrita da ação rescisória. Com efeito, apesar do forte argumento oponível quanto à existência de coisa julgada, fato é que há prova, como assentei naquela decisão, de que efetivamente houve pagamento parcial do montante devido por força do reconhecimento do ato de improbidade em relação ao contrato discutido na ação originária. Assim, repugna ao Direito que o valor já pago seja exigido novamente, com base no mesmo substrato jurídico. Admitir-se tal possibilidade, como fundamentado na decisão supra, implicaria em “pagamento a maior e o enriquecimento sem causa da Administração Pública”, o que deve ser evitado a todo custo porque preterido frontalmente pelo ordenamento jurídico. Ademais, de se recordar que o Código de Processo Civil arrola como matérias suscetíveis de arguição na impugnação do executado ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa tanto o “excesso de execução”, como “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento” (art. 525, § 1º, V e VII). É bem verdade que nesse último caso (pagamento), o CPC restringe a possibilidade de arguição a fato ocorrido após a prolação da sentença (art. 525, § 1º, VII, parte final). Todavia, como já arrazoado, a situação formada no caso demanda tratamento diferenciado a fim de se evitar o enriquecimento sem causa decorrente do recebimento em duplicidade de quantia devida a mesmo título. Assim, a fase de cumprimento de sentença deve prosseguir para execução apenas do montante remanescente, após abatimento da quantia já recebida. De outro lado, acompanho integralmente a e. Relatora quanto aos demais pontos arguidos nos embargos de declaração. Ante o exposto, divirjo da Relatora a fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes pra DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determinar que a execução prossiga mediante o abatimento da quantia já recebida (adimplida pela FAPEC), devendo ser apresentados novos cálculos pelo Ministério Público Federal com a posterior abertura de vista para instauração de novo contraditório quanto aos cálculos que serão oferecidos. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS JURÍDICOS ENVOLVENDO COISA JULGADA, NULIDADE PROCESSUAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo espólio de réu falecido contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. O embargante alega omissão do julgado quanto a três fundamentos relevantes: (i) possibilidade de rediscussão da ilegitimidade passiva, alegando que a matéria não estaria acobertada pela coisa julgada; (ii) nulidade processual por ausência de suspensão do processo após o falecimento do réu; e (iii) inexigibilidade do título judicial diante de pagamento prévio realizado por terceiro (FAPEC), que caracterizaria enriquecimento sem causa da União. Requer manifestação expressa com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do espólio à luz da coisa julgada; (ii) a alegação de nulidade processual por ausência de suspensão após o óbito do réu; e (iii) a tese de inexigibilidade da obrigação em razão de pagamento anterior efetuado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente todas as matérias apontadas pela parte, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 6. Em relação à ilegitimidade passiva do espólio, o acórdão registrou que a matéria foi objeto de julgamento definitivo na fase de conhecimento, estando coberta pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. 7. Sobre a ausência de suspensão do processo após o óbito do réu, a decisão consignou que eventual nulidade seria relativa e dependeria da comprovação de prejuízo, o que não ocorreu, visto que os recursos cabíveis já haviam sido interpostos antes do falecimento. 8. Quanto à inexigibilidade da obrigação por suposto pagamento prévio realizado pela FAPEC, o julgado reafirmou a responsabilidade solidária dos réus na ação de improbidade administrativa, bem como a irrelevância do pagamento administrativo para desconstituir o título judicial exequendo. 9. Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão que justifica embargos de declaração é aquela que compromete a integridade do julgamento, o que não ocorre quando a decisão embargada enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, inclusive em relação à legitimidade passiva. 3. A ausência de suspensão do processo em razão do falecimento do réu configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. 4. A existência de pagamento administrativo por terceiro não afasta a exigibilidade do título judicial quando mantida a condenação solidária na ação de improbidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 502; CPC, art. 504, I e II; CC, art. 884. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto vista antecipado do Des. Fed. WILSON ZAUHY e o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido, parcialmente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY que divergia da Relatora a fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes pra DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determinar que a execução prossiga mediante o abatimento da quantia já recebida (adimplida pela FAPEC), devendo ser apresentados novos cálculos pelo Ministério Público Federal com a posterior abertura de vista para instauração de novo contraditório quanto aos cálculos que serão oferecidos. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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