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5014664-25.2025.4.04.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2288183/SC (2026/0164617-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:ÂNGELA MARIA NASCIMENTO ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 RECORRIDO:CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO:ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 RECORRIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANGELA MARIA NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 assim ementado (fl. 85): PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. FCVS. APROVEITAMENTO DE ATOS DECISÓRIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual. 2. A questão em discussão consiste em definir se, observado o Tema 1.011 do STF, os atos decisórios proferidos na Justiça Estadual devem (ou não) ser aproveitados, e se a nulidade declarada pelo juízo federal foi devidamente fundamentada. 3. No julgamento do processo representativo da controversária, cujo exame deu origem à tese firmada no Tema 1.011/STF, determinou-se (tópico 1.1 da Tese) a observância do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 - que prescreve o aproveitamento, na forma da lei, dos atos processuais. 4. Pode, portanto, o juiz competente declarar, se for o caso e na forma da lei, a nulidade dos atos praticados anteriormente, mas essa não é a regra, e sim a exceção (art. 64, §4º, do CPC). Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa (STJ, 6ª Turma, RSTJ 119/621) 5. Hipótese em que a decisão agravada apresentou-se insuficientemente fundamentada, pois não indicou prejuízo que justifique novo julgamento. 6. Agravo parcialmente provido para determinar que o juízo a quo indique, de forma concreta, o fundamento em que se ampara o vício insanável da sentença a justificar novo julgamento da causa. E, não sendo o caso de repeti-lo, remeter os autos ao segundo grau, a fim de que se dê prosseguimento ao julgamento dos recursos, observando às conclusões do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 102). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do TRF4 em convalidar os atos praticados na Justiça Estadual, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC (fls. 106-111); além de contrariedade e negativa de vigência ao art. 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011 e ao art. 64, § 4º, do CPC, ao argumento de que, conforme o Tema 1011/STF, “todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual […] devem ser aproveitados na Justiça Federal” e que a decisão recorrida, ao determinar retorno ao primeiro grau para eventual reexame da sentença, desconsiderou a orientação vinculante de preservação dos atos e a competência funcional do Tribunal para dar prosseguimento ao julgamento na fase recursal em que se encontrava (fls. 112-118). Alega, ainda, ofensa ao art. 927, III, do CPC, por inobservância dos precedentes obrigatórios oriundos do julgamento em repercussão geral (fls. 117-118). A recorrente busca reformar o acórdão recorrido para que sejam convalidados os atos e decisões proferidos na Justiça Estadual e determinado o prosseguimento do feito na fase processual em que se encontrava (fl. 119). Contrarrazões apresentadas (fls. 160-210). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia decorre de ação de responsabilidade obrigacional securitária visando à indenização por danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A Justiça Estadual proferiu sentença de improcedência, posteriormente confirmada em apelação. Após o STJ reconhecer a existência de cobertura securitária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC para prosseguimento do julgamento, o feito foi remetido à Justiça Federal, com o ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF na lide. O juízo federal declarou a nulidade dos atos decisórios proferidos na Justiça Estadual, decisão contra a qual ANGELA MARIA NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido pelo TRF4 para determinar que o juízo federal indicasse concretamente o fundamento do vício insanável que justificaria novo julgamento ou, não sendo o caso, remetesse os autos ao segundo grau para prosseguimento dos recursos, observando as conclusões do STJ. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Em relação aos arts. 64, § 4º, e 927, III, do CPC e ao art. 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011, o acórdão recorrido está em dissonância da orientação desta Corte Superior. O art. 64, § 4º, do CPC determina a preservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, salvo decisão em contrário. No caso, embora o TRF4 tenha reconhecido que o aproveitamento dos atos processuais é a regra, determinou nova análise acerca de eventual vício insanável da sentença como condição para o prosseguimento do feito. Essa conclusão não se harmoniza com a orientação do STJ, segundo a qual, inexistindo prejuízo concreto, devem ser preservados os atos processuais praticados pelo juízo incompetente, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025 (REsp n. 2.120.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade dos atos processuais e decisões proferidos na Justiça Estadual e determinar o prosseguimento do feito na fase processual em que se encontrava, ressalvada a possibilidade de revisão ou ratificação dos atos pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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