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5014661-89.2025.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014661-89.2025.4.04.7204/SC EXECUTADO: JONATHAN BERETA PAGANINI LTDA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: - a indevida incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias; - a nulidade das CDAs exequendas pelo suposto não cumprimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como a falta de liquidez e certeza da certidão; e - a ilegalidade da incidência concomitante de juros e multa moratória. Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024) Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas. O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento. Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente. Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas. Da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias A análise da possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória no caso concreto é matéria que reclama a observância plena do contraditório e demanda dilação probatória no tocante à composição da base de cálculo e sua natureza, o que se afigura incabível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. 1. As matérias referentes à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade. 2. A multa aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5011828-50.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/06/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região resolveu que a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo. 2. A discussão envolvendo a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária e contribuição a terceiros sobre verbas que alegadamente ostentam caráter indenizatório não pode ser realizada na estreita via da exceção, pois pressupõe análise aprofundada sobre a própria composição da dívida, cujo exame só se viabiliza na larga via dos embargos. Há clara necessidade de dilação probatória. (TRF4, AG 5039009-60.2022.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 15/02/2023) Não há, portanto, que se falar em apreciação da matéria nesta via, pelo que tenho por prejudicada a exceção nesse ponto. Nulidade da(s) CDA(s) - ausência de cumprimento de requisitos legais Quanto à nulidade da(s) CDA(s), ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive para fins de enquadramento tributário, bem como os regramentos segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber qual o enquadramento legal do tributo e quais foram os índices utilizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. (TRF4, AG 5028120-81.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/09/2022) Ademais, o(a) peticionante deve impugnar especificamente o débito e eventuais acréscimos, não bastando a mera alegação genérica, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (arts. 3º da LEF e 204 do CTN). Logo, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que esta(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5°, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN. Da cumulação de multa e juros moratórios O artigo 161 do CTN, ao dispor que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", expressamente autoriza a cobrança contra a qual se insurge o(a) peticionante. Conforme anota o Desembargador Federal Leandro Paulsen (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Livraria do advogado, 2006, p. 1163), "a multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso. Não se confundem, de forma alguma, sendo plenamente admissível a cumulação". A norma jurídica que estabelece a incidência de multa em caso de descumprimento de obrigação imposta ao contribuinte se coaduna, portanto, aos fins perseguidos pelo sistema jurídico disposto na Constituição Federal. Estando a multa fundamentada em dispositivo legal expresso, não há se falar em caráter confiscatório ou em inobservância do princípio da capacidade contributiva, pois tais princípios norteiam apenas a cobrança de tributos, e não a das multas, que possuem nítido caráter punitivo e inibidor de inadimplência. Inclusive, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já consagrou há muito o entendimento de que "é legítima a cumulação da multa fiscal com os juros moratórios" (REsp 261.116/SC, de relatoria do Ministro Peçanha Martins, com publicação em 02.02.2004). Além disso, o extinto TFR sumulou a matéria através do verbete de n. 209, nos seguintes termos: "nas execuções fiscais da Fazenda Nacional é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". Logo, inexiste óbice à cumulação das espécies, entendimento ainda hoje ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. MULTA DE MORA. JUROS. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: [...] 4. É cabível a cumulação de multa com juros, pois estes decorrem da demora no pagamento, enquanto aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis, conforme Súmula nº 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. A multa de mora, fixada em 20% com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não possui caráter confiscatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 551/RJ, reconheceu a constitucionalidade de multas em montante de até cem por cento do valor principal do tributo, desde que não o ultrapassem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que preenche os requisitos legais goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessário demonstrativo de cálculo. É legítima a cumulação de juros de mora e multa moratória, e a multa de 20% não configura confisco. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 204; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 209; STF, ADI nº 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 24.10.2002. (TRF4, AG 5005191-78.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. MULTA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 6. A multa aplicada no percentual de 20% não possui caráter confiscatório, estando dentro do limite de 100% do principal considerado constitucional pela Corte Especial do TRF4 (AC 2006.71.99.002290-6). 7. A cumulação de juros de mora, multa de mora e encargo legal é devida, pois possuem naturezas distintas (compensatória, punitiva e substitutiva de honorários, respectivamente), não configurando bis in idem, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e o Decreto-Lei nº 1.025/1969. 8. Eventuais irregularidades de cálculo nas CDAs demandam dilação probatória, o que é incabível na via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 10. Em execução fiscal, a exceção de pré-executividade não se presta à discussão de prescrição quando o despacho citatório interrompe o prazo quinquenal, nem à nulidade da CDA que preenche os requisitos legais, tampouco à ilegalidade de multa não confiscatória ou à cumulação de encargos de naturezas distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., inc. I, e art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º, art. 2º, § 5º, e art. 6º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120295/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.05.2010; STJ, Súmula nº 393; TRF4, AC 2006.71.99.002290-6, Corte Especial, j. 12.05.2008; TRF4, AG 5012598-87.2016.404.0000, Segunda Turma, j. 19.04.2016. (TRF4, AG 5002763-26.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/04/2026) Assim, improcede o pedido neste ponto. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade. Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). Intimem-se, prosseguindo a execução nos termos do despacho inicial, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo.

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