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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014652-81.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: ERICK RYAN DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CRISTINE ELOIZA CASSIMIRO (OAB SC063343)
AUTOR: BRYAN MIGUEL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CRISTINE ELOIZA CASSIMIRO (OAB SC063343)
AUTOR: LIVIA MANUELLA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CRISTINE ELOIZA CASSIMIRO (OAB SC063343)
AUTOR: RUBIA MARCOLINO DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CRISTINE ELOIZA CASSIMIRO (OAB SC063343)
AUTOR: LAIS FERNANDA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CRISTINE ELOIZA CASSIMIRO (OAB SC063343)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
2. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, a fim de:
- Apresentar procuração regular, com todos os menores representdos como outorgantes, e atualizada (outorgada até um ano da data da propositura da ação), preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil;
- Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome - ou, em caso de incapaz, em nome do representante legal - (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio, ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei;
- Atribuir corretamente o valor da causa, acompanhado de memória do cálculo contemplando as parcelas vencidas e vincendas, de modo a seguir os parâmetros traçados no artigo 291 e seguintes do CPC (podendo se utilizar dos programas de “cálculos judiciais” disponibilizados no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal > Cálculos Judiciais > Programas para Cálculos Judiciais > 2 - Programas para apuração do valor da causa > 2.1 Previdenciários);
- Anexar declaração assinada pela parte autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer (levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial);
O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC.
3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
4. Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório.
Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência.
5. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima e constatando-se a competência deste Juízo, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
6. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.