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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014651-21.2020.4.04.7107/RS
REQUERENTE: CIRLEI NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que merece correção a decisão proferida no evento 255, DESPADEC1 por conter erro material.
A Contadoria Judicial apurou como devido, em maio de 2025, o montante de R$ 14.910,01. Logo, o depósito efetuado naquela ocasião, no valor de R$ 10.873,19, é inferior ao devido, razão pela qual o saldo devedor informado pelo expert, correspondente a quantia de R$ 4.036,82, pende de pagamento.
Ante o exposto, reconheço erro material na decisão proferida no evento 255, DESPADEC1, tornando sem feito o seu penúltimo parágrafo.
Proceda-se às diligências necessárias para a transferência integral dos valores que atualmente se encontram depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, mais acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 189, DOC1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente apurado (R$ 4.036,82), devidamente atualizado.
Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, prossiga-se no cumprimento dos atos executórios previstos nos itens 4 e seguintes do despacho do evento 201, DESPADEC1.
Intimem-se.