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5014651-21.2020.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014651-21.2020.4.04.7107/RS REQUERENTE: CIRLEI NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que merece correção a decisão proferida no evento 255, DESPADEC1 por conter erro material. A Contadoria Judicial apurou como devido, em maio de 2025, o montante de R$ 14.910,01. Logo, o depósito efetuado naquela ocasião, no valor de R$ 10.873,19, é inferior ao devido, razão pela qual o saldo devedor informado pelo expert, correspondente a quantia de R$ 4.036,82, pende de pagamento. Ante o exposto, reconheço erro material na decisão proferida no evento 255, DESPADEC1, tornando sem feito o seu penúltimo parágrafo. Proceda-se às diligências necessárias para a transferência integral dos valores que atualmente se encontram depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, mais acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 189, DOC1. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente apurado (R$ 4.036,82), devidamente atualizado. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, prossiga-se no cumprimento dos atos executórios previstos nos itens 4 e seguintes do despacho do evento 201, DESPADEC1. Intimem-se.

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