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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5014649-48.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LEONARDO DA ROCHA E SILVA CPF: 011.657.676-60 e outros RÉU: RODRIGO CASTRO RIBEIRO CPF: 947.237.616-91 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pugna pela condenação das partes rés no pagamento da dívida de R$8.696,80 (oito mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos, originária do não pagamento de aluguéis e acessórios atinentes a um imóvel residencial objeto de um contrato de locação firmado entre os litigantes. Verifico que nenhum dos fatos alinhados nos autos demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas, não apresentaram contestação nos autos, inexistindo, em contrapartida, qualquer justificativa plausível quanto a ausência de resposta pela parte ré. Nesse cenário, passo ao julgamento da demanda à luz dos efeitos da revelia, porquanto reza o artigo 20, da Lei n° 9.099, de 1995, que não comparecendo a parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, ou ainda deixando de apresentar resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A detida análise dos autos, notadamente o contrato de locação carreado ao feito, ainda que presentes os efeitos da revelia, avalizam o pedido inicial e demonstram que as partes celebraram um contrato de locação que foi parcialmente cumprido pelas partes rés. Os elementos de prova carreados ao feito revelam, ainda, que as partes rés abandonou o imóvel locado deixando de quitar uma dívida total de R$8.696,80 (oito mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), atinente a aluguéis e acessórios. Portanto, a parte autora alega que as partes rés deixaram de cumprir integralmente os termos contratados porquanto, ao sair repentinamente do imóvel, deixou de quitar vários débitos, além da multa contratual, alegação essa cuja presunção de veracidade emerge da não apresentação de contestação pela parte ré, ou seja, dos efeitos da revelia, na forma ditada pelo mencionado artigo 20, da Lei nº 9.099, de 1995. Nesse cenário, reputo plenamente viável o acolhimento das pretensões manejadas na inicial. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR as partes rés no pagamento da quantia de R$8.696,80 (oito mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de aluguéis inadimplidos e acessórios, corrigidas monetariamente desde a citação, até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil de 2002, e sua combinação com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405, do novo Código Civil. Outrossim, com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido à parte ré para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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